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Invertendo
a ordem dos artigos citados do Código Civil, o art. 480
cuida da lesão enorme, em que a onerosidade excessiva existe
no momento da formação do contrato.
Assim, por motivos estranhos à contratação,
as obrigações cabem "a apenas uma das partes",
que poderá "pleitear que a sua prestação
seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, para que
seja evitada a onerosidade excessiva". Esse artigo não
encontra correspondente no Código Civil de 1916.
Com essa lesão objetiva, um dos
contratantes só tem benefícios e o outro só
desvantagens, o que configura, em linhas gerais, a laesio enormis
do Direito Romano, quebrando-se um dos princípios fundamentais
dos contratos, o da comutatividade.
Realmente, no século III da era
cristã, com as Constituições atribuídas
a Diocleciano e Maximiliano, teria surgido a idéia de que
um contrato poderia resolver-se quando trouxesse desvantagens
para um dos contratantes. Acontecia no caso de venda de imóvel,
quando o vendedor o vendesse, em condições desvantajosas,
por preço inferior à metade de seu valor real.
Em verdade, Justiniano deve ter interpolado
ditos textos, criando o instituto da lesão, no século
VI, tentando mostrar que eles já existiam anteriormente.
Por sua vez, a lesão enorme, com
roupagem moderna e distorcida, está presente no art. 478,
que acolhe, entre nós, a teoria da imprevisão.
Esse artigo estabelece que "nos contratos
de execução continuada ou diferida, se a prestação
de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução
do contrato. Os efeitos da sentença, que o decretar, retroagirão
à data da citação".
O artigo é de grande importância
não fosse o adjetivo "imprevisíveis" que
nele existe em enfraquecimento da posição romana
da laesio enormis.
Também o Código Civil italiano
estabelece, por seu art. 1.467, em sua primeira alínea,
os pressupostos da teoria da imprevisão, nesses termos:
"Nos contratos de execução continuada ou periódica
ou de execução diferida, se a prestação
de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, em razão
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
a parte que deve tal prestação pode pedir a resolução
do contrato, com os efeitos estabelecidos no art. 1.458".
Em vez do Código Civil brasileiro
e do italiano acolherem somente a onerosidade excessiva, pura
e simplesmente, acolhem a teoria da imprevisão, de difícil
aplicação, como venho demonstrando.
Quando realizei palestra no Seminário
realizado na Câmara Federal dos Deputados, em 4 de junho
de 2002, sobre o novo Código Civil, alertei que a palavra
imprevisível deveria ser eliminada do texto do art. 478,
em revisão a ser feita posteriormente.
A justificativa, então, foi a da
não-aplicação da teoria da imprevisão
ante a inflação, considerada, em muitos casos, previsível
pelos Tribunais brasileiros. Fiz ver, também, que essa
moderna teoria modificou frontalmente o direito justinianeo, mesmo
considerando que ela se refere a mutações supervenientes
ao contrato.
Basta, para mim, aplicar a regra de Justiniano,
analogicamente, ante o desequilíbrio contratual, para que
ocorra a resolução do contrato, independentemente
de ser causada por fato imprevisto ou imprevisível. O Direito
não suporta o enriquecimento sem causa, seja por que motivo
for.
À primeira vista, parecia que o
BGB (Código Civil alemão), após a reforma
do Direito das Obrigações, que teve início
de vigência no dia 1º de janeiro de 2002, tivesse acolhido
meu pensamento, exposto, sobre a teoria da imprevisão.
Realmente, em sua primeira alínea,
o § 313 acentua que "havendo mudanças graves
nas circunstâncias que integram a base do contrato, depois
de sua celebração" (alea extraordinaria), "em
razão das quais os contratantes não o celebrariam
ou o fariam com outro conteúdo, se tiverem podido prever
as mudanças" (aqui a questão de previsibilidade),
"pode-se requerer a adaptação do contrato,
desde que uma das partes considere as circunstâncias do
caso concreto, principalmente sobre a divisão de riscos
contratuais ou legais, não se podendo exigir a manutenção
do contrato celebrado".
Vê-se, nitidamente, nesse parágrafo,
que as alterações nos termos do contrato devem ocorrer
depois de sua celebração, como eventos futuros e
que as par-tes não "tivessem podido prever essas mudanças".
Desse modo, "sendo previsíveis essas mudanças",
não será aplicável o aludido dispositivo
legal.
Ao Direito repugna a atuação
ilícita e mesmo o enriquecimento indevido, pois a lesão
está presente neles.
O fenômeno da lesão, no direito
contratual, deve ser encarado objetivamente. Causado o prejuízo,
estabelecido o nexo de causalidade e ocorrendo o desequilíbrio
nas prestações, deve ser restabelecida a igualdade
entre os contratantes.
Isto porque o agravamento unilateral da
prestação de uma das partes contratantes torna excessivamente
onerosa sua obrigação e, por via de conseqüência,
insuportável o cumprimento desta.
Resumindo, nessa oportunidade, meu entendimento,
julgo que a cláusula rebus sic stantibus pode ser admitida
sem a moderna teoria da imprevisão, que reduz a sua intensidade,
possibilitando sua aplicação somente em situações
futuras e imprevisíveis.
Para mim, portanto, a lesão enorme
ocorre quando existe mero desequilíbrio contratual, desde
que presentes graves modificações no contrato, pressupondo,
assim, a alea extraordinaria.
O fundamental é não transformar
contrato comutativo em aleatório. Naquele, as partes têm
plena noção do que vão ganhar e do que vão
perder; neste, não.
Desse modo, nascendo o contrato já
portador desse desequilíbrio, ou surgindo, após
esse desequilíbrio, com sérios prejuízos
(graves) a uma das partes, por acontecimentos alheios à
vontade dos contratantes, dá-se a resolução
contratual, por onerosidade excessiva, independentemente de ser
previsível, ou não, a brusca e anormal alteração
dos fatos. Isso, se o contrato não puder ser revisto.
Se não for assim, ninguém
poderá contratar seguramente, em regime de inflação,
por exemplo, pois o agravamento desta, ou, ainda, a deflação,
sendo previsíveis, estarão sempre a ameaçar
os contratantes, com insegurança constante e em verdadeiro
clima de risco, como nos contratos aleatórios.
Minha sugestão, portanto, é
de que se elimine essa situação de imprevisibilidade,
constante do art. 478 do novo Código Civil brasileiro,
riscando-se do seu texto a palavra "imprevisíveis".
Desse modo, o art. 480 cuidará,
como cuida, do desequilíbrio econômico, com a inspiração
no Direito de Justiniano, no nascimento do contrato, coibindo
cláusulas leoninas e abusivas.
Por outro lado, o art. 478, sem a pa-lavra
imprevisíveis, será aplicado nos graves desajustamentos
contratuais, surgidos após a contratação,
em decorrência de fatos supervenientes. Aqui, estará
por analogia o ensinamento de Justiniano.
E
o art. 479 estará presente para possibilitar o salvamento
do contrato, por meio de revisão judicial.
| Álvaro
Villaça Azevedo
é professor titular de Direito Civil da Faculdade de
Direito da USP. |
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