• ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO (NO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Autor: Álvaro Villaça Azevedo

No dia 26 de maio deste ano de 2006, proferi palestra em Roma-Itália, no Palazzo Santacroce, sobre a extinção dos contratos, em que salientei a resolução dos contratos, por onerosidade excessiva, nos moldes do Código Civil Brasileiro de 2002, cuja conclusão e proposta científica, que fiz então, transmito nesta oportunidade.

O Código Civil atual regulamenta a resolução por onerosidade excessiva nos arts. 478 a 480.

Vale lembrar que a resolução é modo involuntário de extinção contratual, pois ocorre independentemente da vontade dos contratantes. Difere, portanto, da rescisão, que provoca a extinção do contrato por culpa de um dos contratantes (unilateral) ou de ambos (bilateral), sendo, assim, voluntária. Também é diferente o modo extintivo, chamado de resilição, que pode ser unilateral (retrato, denúncia), em que um dos contratantes exerce o direito de extinguir o contrato, autorizado por lei ou pela própria contratação, e bilateral (distrato), por vontade de ambos os contratantes; em ambas hipóteses, trata-se de extinção sem culpa e voluntária.

Invertendo a ordem dos artigos citados do Código Civil, o art. 480 cuida da lesão enorme, em que a onerosidade excessiva existe no momento da formação do contrato.

Assim, por motivos estranhos à contratação, as obrigações cabem "a apenas uma das partes", que poderá "pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, para que seja evitada a onerosidade excessiva". Esse artigo não encontra correspondente no Código Civil de 1916.

Com essa lesão objetiva, um dos contratantes só tem benefícios e o outro só desvantagens, o que configura, em linhas gerais, a laesio enormis do Direito Romano, quebrando-se um dos princípios fundamentais dos contratos, o da comutatividade.

Realmente, no século III da era cristã, com as Constituições atribuídas a Diocleciano e Maximiliano, teria surgido a idéia de que um contrato poderia resolver-se quando trouxesse desvantagens para um dos contratantes. Acontecia no caso de venda de imóvel, quando o vendedor o vendesse, em condições desvantajosas, por preço inferior à metade de seu valor real.

Em verdade, Justiniano deve ter interpolado ditos textos, criando o instituto da lesão, no século VI, tentando mostrar que eles já existiam anteriormente.

Por sua vez, a lesão enorme, com roupagem moderna e distorcida, está presente no art. 478, que acolhe, entre nós, a teoria da imprevisão.

Esse artigo estabelece que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que o decretar, retroagirão à data da citação".

O artigo é de grande importância não fosse o adjetivo "imprevisíveis" que nele existe em enfraquecimento da posição romana da laesio enormis.

Também o Código Civil italiano estabelece, por seu art. 1.467, em sua primeira alínea, os pressupostos da teoria da imprevisão, nesses termos: "Nos contratos de execução continuada ou periódica ou de execução diferida, se a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte que deve tal prestação pode pedir a resolução do contrato, com os efeitos estabelecidos no art. 1.458".

Em vez do Código Civil brasileiro e do italiano acolherem somente a onerosidade excessiva, pura e simplesmente, acolhem a teoria da imprevisão, de difícil aplicação, como venho demonstrando.

Quando realizei palestra no Seminário realizado na Câmara Federal dos Deputados, em 4 de junho de 2002, sobre o novo Código Civil, alertei que a palavra imprevisível deveria ser eliminada do texto do art. 478, em revisão a ser feita posteriormente.

A justificativa, então, foi a da não-aplicação da teoria da imprevisão ante a inflação, considerada, em muitos casos, previsível pelos Tribunais brasileiros. Fiz ver, também, que essa moderna teoria modificou frontalmente o direito justinianeo, mesmo considerando que ela se refere a mutações supervenientes ao contrato.

Basta, para mim, aplicar a regra de Justiniano, analogicamente, ante o desequilíbrio contratual, para que ocorra a resolução do contrato, independentemente de ser causada por fato imprevisto ou imprevisível. O Direito não suporta o enriquecimento sem causa, seja por que motivo for.

À primeira vista, parecia que o BGB (Código Civil alemão), após a reforma do Direito das Obrigações, que teve início de vigência no dia 1º de janeiro de 2002, tivesse acolhido meu pensamento, exposto, sobre a teoria da imprevisão.

Realmente, em sua primeira alínea, o § 313 acentua que "havendo mudanças graves nas circunstâncias que integram a base do contrato, depois de sua celebração" (alea extraordinaria), "em razão das quais os contratantes não o celebrariam ou o fariam com outro conteúdo, se tiverem podido prever as mudanças" (aqui a questão de previsibilidade), "pode-se requerer a adaptação do contrato, desde que uma das partes considere as circunstâncias do caso concreto, principalmente sobre a divisão de riscos contratuais ou legais, não se podendo exigir a manutenção do contrato celebrado".

Vê-se, nitidamente, nesse parágrafo, que as alterações nos termos do contrato devem ocorrer depois de sua celebração, como eventos futuros e que as par-tes não "tivessem podido prever essas mudanças". Desse modo, "sendo previsíveis essas mudanças", não será aplicável o aludido dispositivo legal.

Ao Direito repugna a atuação ilícita e mesmo o enriquecimento indevido, pois a lesão está presente neles.

O fenômeno da lesão, no direito contratual, deve ser encarado objetivamente. Causado o prejuízo, estabelecido o nexo de causalidade e ocorrendo o desequilíbrio nas prestações, deve ser restabelecida a igualdade entre os contratantes.

Isto porque o agravamento unilateral da prestação de uma das partes contratantes torna excessivamente onerosa sua obrigação e, por via de conseqüência, insuportável o cumprimento desta.

Resumindo, nessa oportunidade, meu entendimento, julgo que a cláusula rebus sic stantibus pode ser admitida sem a moderna teoria da imprevisão, que reduz a sua intensidade, possibilitando sua aplicação somente em situações futuras e imprevisíveis.

Para mim, portanto, a lesão enorme ocorre quando existe mero desequilíbrio contratual, desde que presentes graves modificações no contrato, pressupondo, assim, a alea extraordinaria.

O fundamental é não transformar contrato comutativo em aleatório. Naquele, as partes têm plena noção do que vão ganhar e do que vão perder; neste, não.

Desse modo, nascendo o contrato já portador desse desequilíbrio, ou surgindo, após esse desequilíbrio, com sérios prejuízos (graves) a uma das partes, por acontecimentos alheios à vontade dos contratantes, dá-se a resolução contratual, por onerosidade excessiva, independentemente de ser previsível, ou não, a brusca e anormal alteração dos fatos. Isso, se o contrato não puder ser revisto.

Se não for assim, ninguém poderá contratar seguramente, em regime de inflação, por exemplo, pois o agravamento desta, ou, ainda, a deflação, sendo previsíveis, estarão sempre a ameaçar os contratantes, com insegurança constante e em verdadeiro clima de risco, como nos contratos aleatórios.

Minha sugestão, portanto, é de que se elimine essa situação de imprevisibilidade, constante do art. 478 do novo Código Civil brasileiro, riscando-se do seu texto a palavra "imprevisíveis".

Desse modo, o art. 480 cuidará, como cuida, do desequilíbrio econômico, com a inspiração no Direito de Justiniano, no nascimento do contrato, coibindo cláusulas leoninas e abusivas.

Por outro lado, o art. 478, sem a pa-lavra imprevisíveis, será aplicado nos graves desajustamentos contratuais, surgidos após a contratação, em decorrência de fatos supervenientes. Aqui, estará por analogia o ensinamento de Justiniano.

E o art. 479 estará presente para possibilitar o salvamento do contrato, por meio de revisão judicial.


Álvaro Villaça Azevedo é professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.

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