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Primeiramente, enfatiza-se
que o assédio moral é caracterizado por uma conduta
abusiva, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade
hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos
empregados entre si com a fina-lidade de excluir alguém
indesejado do grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente,
por motivos de competição, inveja ou discriminação
pura e simples.
Ao primeiro fenômeno se dá o nome
de assédio vertical, bossing ou mesmo mobbing descendente,
como prefere denominar o Dr. Heinz Leymann (The mobbing encyclopaedia;
file 13100e. in http://www.leymann.se/English/frame.html), psicólogo
e cientista médico alemão que, na década
de 80, começou a estudar o fenômeno do assédio
moral a partir de experiências verificadas por outros estudiosos
em grupos de crianças em idade escolar que tinham comportamentos
hostis, cujas manifestações começaram a ser
percebidas, vinte anos depois, no ambiente de trabalho.
Assim, o que se verifica no assédio vertical
é a utilização do poder de chefia para fins
de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar,
bem como para esquivar-se de conseqüências trabalhistas.
Tal é o exemplo do empregador que, para não ter
que arcar com as despesas de uma dispensa imotivada de funcionário,
tenta convencê-lo a demitir-se ou cria situações
constrangedoras, como retirar sua autonomia no departamento, transferir
todas suas atividades a outras pessoas, isolá-lo do ambiente,
para que o empregado se sinta de algum modo culpado pela situação,
pedindo sua demissão.
Já o fenômeno percebido entre os
próprios colegas que, motivados pela inveja do trabalho
do outro colega, o qual pode vir a receber uma promoção,
ou ainda pela mera discriminação motivada por fatores
raciais, políticos, religiosos etc. submetem o sujeito
"incômodo" a situações de humilhação
perante comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal,
acusações que podem denegrir sua imagem perante
a empresa, sabotando seus planos de trabalho, é o denominado
assédio horizontal.
Ainda
são enumerados como espécie de assédio moral
o mobbing combinado e o mobbing ascendente, conforme classificação
do Dr. Leymann. Aquele se daria com a união, tanto do chefe
quanto dos colegas, no objetivo de excluir um funcionário,
enquanto o último seria o assédio praticado por
um subalterno que se julga merecedor do cargo do chefe, bem como
por um grupo de funcionários que quer sabotar o novo chefe,
pois não o julgam tão tolerante quanto o antigo
ou tão capacitado para tal cargo.
Natureza
psicológica
Na formulação atual, o assédio
moral é concebido como uma forma de "terror psicológico"
praticado pela empresa ou pelos colegas, e também é
definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste
especialmente através de comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade,
à dignidade ou à integridade física ou psíquica
de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar
o clima de trabalho" ("O mobbing como legal framework:
a nova abordagem italiana ao assédio moral no trabalho",
in RTDC, v. 7, jul/set 2001, p. 130), ou mesmo como "prática
persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos,
abusos de poder ou sanções disciplinares injustas
que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça,
humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança
em si mesmo" (do manual anti-Bullying do MSF Union – sindicato
inglês).
De tais conceitos, podemos depreender que
o elemento comum, além da finalidade de exclusão,
é a modalidade da conduta, a qual sempre se verifica agressiva
e vexatória, capaz de constranger a vítima, trazendo
nela sentimentos de humilhação, inferiorização,
afetando essencialmente a sua auto-estima.
A principal implicação do
terrorismo psicológico é a afetação
da saúde mental e física da vítima, mais
comumente acometida de doenças como depressão, síndrome
do pânico, ansiedade, hipertensão e stress, chegando,
por vezes, ao suicídio.
Conduta
repetitiva, prolongada, ofensiva ou humilhante
Um dos elementos essenciais para a caracterização
do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração
da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno
de natureza psicológica, não há de ser um
ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas
à vítima.
Como bem esclarece o acórdão
proferido no TRT da 17ª Região, "a humilhação
repetitiva e de longa duração interfere na vida
do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade
e relações afetivas e sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental, que podem
evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a
morte, constituindo um risco invisível, porém concreto,
nas relações e condições de trabalho"
(DOE de 15.10.2002).
Assim, o arco temporal deve ser suficientemente
longo para que cause um impacto real e de verdadeira perseguição
pelo assediador.
Atualmente, não se fala em um tempo
determinado em dias, ou meses, porém foi constatado que
o assédio moral, em regra, se configura no prazo de um
a três anos (Mauro de Moura, O psicoterror pode destruir
uma pessoa em apenas uma semana), o que, porém, não
deve servir de parâmetro, vez que o assédio pode
ser verificado em tempo mais exíguo, dependendo do período
que o dano levar para se instalar.
Necessidade
do dano psíquico-emocional
O assédio moral é uma das
formas de se configurar o dano aos direitos personalíssimos
do indivíduo. Assim, um ato violador de qualquer desses
direitos poderá configurar, dependendo das circunstâncias,
o assédio moral, o assédio sexual ou a lesão
ao direito de personalidade propriamente dita, ferindo a imagem,
a honra, o nome e a intimidade. A diferença entre eles
é o modo como se verifica a lesão, a conduta do
autor, bem como a gravidade do dano.
Dessa forma, teríamos o assédio
moral como uma situação de violação
mais grave que a "mera" lesão do direito de personalidade,
eis que acarreta um dano à saúde psicológica
da pessoa, à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente
repreendido pelo ordenamento. Tal repreensão se revela,
principalmente, no tocante à valoração da
indenização advinda do assédio moral, que
deve ser analisada de modo diverso daqueles critérios comumente
utilizados para as demais formas de pleito do dano moral. Nota-se
que não é dada ao assediado a devida atenção
valorativa na reparação do dano sofrido, pois, como
forma mais grave de violação da personalidade e
da saúde mental do trabalhador, mereceria indenização
superior.
Estudos feitos por médicos e psicólogos
do trabalho mostram que o processo que desencadeia o assédio
moral pode levar à total alienação do indivíduo
do mundo social que o cerca, julgando-se inútil e sem forças
e levando-o, muitas vezes, ao suicídio.
No entanto, a não-configuração
do assédio moral pela ausência do dano psíquico
não exime o agressor da devida punição, pois
a conduta será considerada como lesão à personalidade
do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral
daí advindo.
Destarte, a pessoa que resiste à
doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional,
seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de
psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada,
pois sempre restará a reparação pelo dano
moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio
moral.
Assim, reiteramos nosso entendimento no
sentido de que nem todo dano à personalidade configura
o assédio moral, como se percebe na maioria dos estudos
jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões
da Justiça do Trabalho.
O que se observa é a ausência
de um devido enquadramento da conduta praticada pelo autor, ou
seja, basta o empregador insultar o empregado uma vez diante dos
colegas para que o Poder Judiciário condene a empresa por
assédio moral, enquanto estamos diante de mera lesão
à imagem do trabalhador. Há que se levar em consideração,
também, se a ação praticada faz parte da
personalidade do autor ou é atitude isolada e incomum da
sua pessoa, típica de ser praticada por qualquer ser humano.
O que se pretende é justamente delinear
os limites em que o assédio moral se dá para que
não haja generalização do instituto, fugindo
da natureza que o criou, que é a preocupação
com as doenças psicológicas nascidas nas relações
de trabalho.
Nessa esteira, entendo que a configuração
do assédio moral depende de prévia constatação
da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional.
Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra
ou outro especialista da área para que, por meio de um
laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia
chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional,
sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição
do nexo causal.
Ressalto que a prova técnica para
a constatação do dano deve ser produzida por perito
da área médica, sem o que não há como
se falar em assédio moral, eis ausente seu pressuposto
essencial: o da-no psicológico ou psíquico-emocional.
Para
concluir esse ponto, reitero que: a) a existência do dano
psíquico, emocional ou psicológico é requisito
para configuração do assédio moral; b) é
necessária a prova técnica do dano, que se daria
por meio de laudo médico afirmando existir a doença
advinda do trabalho; c) a vítima da conduta assediadora
que não sofrer esse tipo específico de dano não
ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear
danos morais pela ofensa aos seus direitos de personalidade, tais
como a imagem, a honra, o nome, a intimidade.
| Sônia
A. C. Mascaro Nascimento
é consultora jurídico-trabalhista, advogada,
conselheira e presidente da Comissão de Defesa da Advocacia
Trabalhista da OAB/SP, mestre e doutora em Direito do Trabalho
pela USP, professora de Faculdades e coordenadora do Curso
de Pós-Graduação da ESA. |
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