Art.
1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente,
salvo se a questão houver sido ou estiver
sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados
a partir da data da decisão;
Se nenhuma controvérsia há sobre a situação
que gera a inelegibilidade (rejeição de contas com
vícios insanáveis), a ressalva destacada – (...)
salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário
(...) - concentra todas elas.
Dois
anos após a edição da LC 64/90, o TSE consolidou
entendimento e editou a Súmula nº 01, assentando a
segurança de que a mera propositura de ação
obsta(va) a inelegibilidade:
Proposta
a ação para desconstituir a decisão
que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação,
fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no
64/90, art. 1°, I, g)
Não
obstante o teor da súmula se coadunar com a redação
legal, nem ampliando nem restringindo seu alcance, e ainda assegurando
a elegibilidade de políticos cujas contas tenham sido equivocadamente
rejeitadas (seja por vícios formais ou materiais), o fato
é que de outro lado, sempre estiveram abertas as portas
para a total ineficácia da conseqüência legal
pelo mau uso do dinheiro público ou por ilegalidades cometidas
em gestões anteriores.
Assim,
diversas ações absolutamente infundadas propiciaram
eleições e reconduções de maus administradores.
Atento
a essa nefasta possibilidade, o TSE, em meados de 2006, promoveu
uma guinada na situação, em julgamento (Ac.-TSE,
de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006), que inaugurou
o entendimento (mantido nos RO nº 963, de 29.9.2006; RO nº
965, REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº
1.067, e diversos outros que se seguiram) de que a inelegibilidade
decorrente de rejeição de contas só não
alcançará o pretendente a cargo eletivo que obtiver
decisão judicial favorável, seja em caráter
provisório (liminar, antecipação de tutela),
seja definitiva.
Para
melhor compreender a questão, devem ser extraídas
lições da pioneira decisão que, a despeito
de restringir o alcance da lei, busca a proteção
da sociedade.
No
acórdão em questão foi salientada necessidade
de análise, pelo TSE, da idoneidade da ação
proposta, bem como das circunstâncias fáticas que
cercam a matéria que está posta à controvérsia.
Os
Nobres Ministros ponderaram que a propositura de ação
judicial sem fundamento, às vésperas do término
do prazo para o registro de sua candidatura, foi justamente o
que motivou a não aplicação da Súmula
nº 01/92, uma vez que a ação se configuraria
verdadeira fraude à legislação eleitoral,
pois sua propositura teria por escopo tão somente possibilitar
o registro do candidato.
Solidificando-se
pela reiteração desde então, é esse
o entendimento vigente sobre a matéria.
A
disputa eleitoral já foi deflagrada. O TSE já editou
a Resolução nº 22.579, de 30 de agosto de 2007,
com o calendário das próximas eleições
municipais, pendendo, ainda, de expedir as instruções
relativas às eleições de 2008 (Lei nº
9.504/97, art. 105, caput), o que deve ocorrer até o início
de março.
Portanto,
políticos veteranos com histórico de contas rejeitadas
nos últimos cinco anos só obterão registro
de suas candidaturas – caso mantido o posicionamento do TSE -
mediante decisão judicial favorável (ao menos “liminarmente”)
em ação versando sobre nulidade de julgamento de
contas.
Todavia,
algumas situações ainda reclamarão enfrentamento
pela máxima Corte Eleitoral, como o corte temporal para
incidência do antigo entendimento e império da Súmula
nº 01 e para a incidência da nova orientação,
mas também é certo que vale o alerta: se
mantido o entendimento, a inelegibilidade decorrente de rejeição
de contas só não alcançará aqueles
que sustarem a eficácia das decisões dos Poderes
Legislativos em ação especialmente proposta para
tal fim e, desde que a ação não seja proposta
na “undécima” hora.
José
Ricardo Biazzo Simon
é Advogado de Biazzo Simon Advogados e Mestre em Direito
Administrativo pela PUC-SP.
Renata
Fiori Puccetti
é Advogada de Biazzo Simon Advogados, Professora de
Direito Administrativo na PUC-SP, Especialista e Mestranda
em Direito Administrativo pela PUC-SP. |
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