• SUPER SIMPLES E OS BENEFÍCIOS AOS MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS
Autor: Luciano de Almeida Pereira

Entrou em vigor no dia primeiro de julho, a Lei Complementar n.º 123/2006 que instituiu nova modalidade de tratamento tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Trata-se do Simples Nacional ou como é mais conhecido, o Super Simples, que substituirá o atual Simples Federal (Lei n.º 9.317/96).

Ao avaliar a Lei n.º 123/06, que instituiu o Super Simples, é evidente o tratamento diferenciado e favorável que ele trouxe às microempresas e empresas de pequeno porte. Nessa nova modalidade de regime tributário estão incluídos tributos de âmbitos federal, estadual e municipal.

São cinco impostos de ordem federal (IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal); um imposto de esfera estadual (ICMS) e um de âmbito municipal (ISS). Mas é exatamente quando se trata do ICMS que se apresenta o maior benefício da nova lei. No sistema do Simples que vigorava anteriormente, havia uma variação de alíquota referente ao ICMS de acordo com o regime próprio de cada um dos 26 Estados. Com o advento do Super Simples, a alíquota de ICMS foi unificada para 4% e 11,6% para tributação de indústrias e 4,5% e 12,1% para tributação de prestadoras de serviços, isto em todo o território nacional. Ou seja, é menor do que a alíquota praticada no Estado de São Paulo que varia em alíquotas de 7%, 12% e 18% conforme a operação. Na prática, a medida é um forte incentivo aos pequenos empreendedores.

Afora as espécies acima citadas, também se enquadram no Super Simples contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação vinculada ao sistema sindical.

O recolhimento único de tais impostos inclusos no novo regime tributário destinado às micro e pequenas empresas se dará através de alíquota que varia entre 3% e 18,9%.

Diante desses números, é perceptível a desoneração da carga tributária proveniente da implementação da Lei 123/06 para as micro e pequenas empresas.

Por exemplo, empresas que atuam no segmento indústria, ao aderirem ao novo sistema, calculam o percentual sobre a receita bruta e, ao final, acrescentam 0,5% referente ao IPI que, como já foi dito, está inserido no Super Simples.

Outras modalidades de empresas que podem valer-se das vantagens do Super Simples são as empresas do segmento da construção civil e estabelecimentos de ensino excluídos do atual sistema simplificado por serem considerados prestadores de serviço.

Esta nova categoria de empresas incluídas no Super Simples pode ter uma redução em sua carga tributária de até 45% se comparada à carga que atualmente recai sobre elas, o que, sem sombra de dúvidas, traz um bem vindo fôlego ao micro e pequeno empresário.

Para se valerem do benefício da redução, tais empresas têm até o final de julho para se inscreverem no novo regime.

Com relação às vedações para adesão ao Super Simples, elas recaíram sobre pessoas jurídicas constituídas como cooperativas; empresas em que outra pessoa jurídica participe de seu capital e pessoas jurídicas em que o sócio ou titular seja administrador, ou tenha cargo equivalente a este, em outra empresa com fins lucrativos cuja receita bruta ultrapasse o valor de R$2.400.000,00.

Apesar dessas exclusões, que já começam a ser objeto de alterações na Lei 123/06, não se pode contestar que o Super Simples é sim um incentivo aos micro e pequenos empresários, que até hoje, viam-se sufocados pela colossal carga tributária a eles atribuída.


Luciado de Almeida Pereira é advogado tributarista em São Paulo e mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP.

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