A
matéria foi então disciplinada pelos Provimentos
do Conselho Federal editados até agora, os quais estabelecem
as diretrizes gerais para a realização desse exame
em todo o território nacional, a ser executado pelas seccionais
estaduais, com pequenas variantes que lhes são concedidas
por conta das peculiaridades regionais. Essas normas hoje diferem
muito pouco de Estado para Estado, no que diz respeito à
sua execução, que se procura uniformizar em todo
o país, verificando-se que os problemas são comuns
e os altos índices de reprovação ocorrem
por toda parte.
A
maior parte das normas que disciplinam o Exame de Ordem, realizado
em todos os Estados da Federação brasileira, provém
basicamente do Provimento nº 81/96, com as alterações
introduzidas pelo Provimento nº 109/05, que procuraram estabelecer
uma adequação com a realidade atual, através
da observação derivada da experiência de sua
prática e dos insucessos dos resultados verificados, os
quais têm produzido um alerta geral para as deficiências
no ensino do Direito e para a inadequação de algumas
Faculdades quanto ao preparo de seus alunos para um bom desempenho
profissional, bem como para a responsabilidade das autoridades
educacionais e dos respectivos órgãos governamentais,
seja na abertura de novas estabelecimentos, seja na fiscalização
dos já existentes, para impedir a simples mercantilização
do ensino e a permanência nessa área daqueles que
estão pouco preocupados com a formação e
o futuro desempenho profissional dos seus alunos.
Verifica-se
então que a alegada dificuldade das provas que compõem
o Exame de Ordem, que muitos acusam injustamente de ser uma barreira
intransponível para dificultar propositadamente o ingresso
na profissão de advogado, na verdade não prevalece
diante da aprovação dos que estão bem preparados
e, sobretudo, diante das facilidades outorgadas aos candidatos
pelo próprio Regulamento do Exame, o qual em suma estabelece
que:
–
o exame é desdobrado em duas fases, podendo ser realizado
em até três vezes ao ano, e repetido pelo candidato
reprovado quantas vezes quiser;
–
a primeira fase consiste em uma prova objetiva, com 100 questões
de respostas de múltipla escolha, abrangendo as diversas
e principais áreas jurídicas, a ser completada no
prazo máximo de cinco horas, considerando-se aprovado o
candidato que realizar 50% (portanto a metade) de acertos;
–
para os aprovados na primeira fase, uma outra prova é realizada,
de caráter prático-profissional, constando de uma
peça jurídica, a ser elaborada a respeito de um
determinado problema prático, sorteado na hora entre os
três que lhes são apresentados para o recebimento
de uma solução, cujo acerto e adequação
aos critérios exigidos vale cinco pontos, e mais cinco
questões, cuja resposta vale um ponto para cada uma, formuladas
no âmbito da matéria que o candidato escolheu ao
inscrever-se, entre quatro possibilidades, podendo optar entre
Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário e Direito
do Trabalho, permitindo que a opção seja feita segundo
os seus maiores conhecimentos ou maior prática adquirida
nos estágios efetuados;
–
na área escolhida, que presume-se seja a sua melhor especialidade,
o candidato pode ainda valer-se, nas cinco horas de duração
do exame, de ilimitado material de consulta, consistente em leis
e códigos, inclusive os comentados, repertórios
de jurisprudência e livros de doutrina de qualquer autor,
sendo proibidos apenas as cópias xerográficas em
geral, obras com anotações pessoais, livros que
contenham modelos de peças processuais ou questionários
com as respectivas respostas, além das apostilas de cursos
preparatórios, inclusive as que foram editadas sob a forma
de livros;
–
a aprovação no exame é obtida com a nota
mínima de 6 (seis), calculada pela média na avaliação
de três diferentes examinadores aos quais são submetidas
as provas para correção, no regime do anonimato
dos candidatos;
–
ao candidato reprovado, com o fornecimento de cópia da
prova realizada e de sua avaliação, é autorizada
a interposição de recurso, no prazo fixado no Edital,
que permitirá a revisão de sua prova por uma Comissão
composta novamente por três diferentes examinadores, que
confirmarão ou modificarão a reprovação
anterior;
–
as provas são realizadas concomitantemente em 28 sedes
regionais no Estado de São Paulo (onde costumeiramente
inscrevem-se de 20.000 a 30.000 pessoas em cada exame), podendo
o candidato efetuá-las na localidade onde obteve o seu
grau de bacharel, ou no seu domicílio eleitoral, opção
que deve ser feita no momento de sua inscrição.
Verifica-se,
pois, que o Exame de Ordem representa a exigência de um
nível apenas mediano de conhecimentos, para cuja avaliação
são concedidas inúmeras facilidades, como as que
foram aqui relatadas, que versam sobre as questões mais
atuais ou mais usuais com que irão defrontar-se aqueles
que ingressarem na profissão de advogado, procurando a
OAB apurar a existência de um mínimo de qualificação
e competência para o exercício desse importante mister.
O
insucesso no Exame de Ordem, que tem provocado os altos índices
de reprovação em todo o país, tem múltiplas
causas que, no meu entender, não se devem ao excesso de
zelo da OAB na sua seleção, mas sim a certos fatores
que influem negativamente no desempenho dos candidatos, dos quais
nos limitaremos a apresentar os três principais. O primeiro
é atribuído à responsabilidade da instituição
de ensino, que não ministra o curso de forma adequada a
propiciar as condições necessárias para o
seu aluno enfrentar as avaliações a que terá
de submeter-se para ingresso em qualquer das carreiras jurídicas,
ou não lhe fornece professores preparados para essa tarefa,
ou então não cuida de selecionar inicialmente os
os seus alunos e nem de reprová-los durante o curso, permitindo-lhes
obter o grau de bacharel sem as mínimas condições
para tanto. O segundo, diz respeito ao próprio aluno, que
não leva a sério o seu aprendizado, não freqüenta
as aulas, não estuda senão às vésperas
da prova, ou nem isso, preferindo valer-se da certos subterfúgios
para a sua aprovação, não se dando conta
de que além da avaliação escolar, fácil
de conseguir, terá que passar por outra avaliação,
no ingresso da vida profissional, sendo-lhe impossível
obter depois em poucos meses os conhecimentos que deveria ter
obtido em cinco anos de aprendizado. O terceiro fator consiste
nas deficiências que o candidato traz oriundas do ensino
fundamental e do ensino básico, que hoje nada exigem dos
alunos e não lhes fornecem conhecimentos e condições
de aproveitamento num curso superior, a começar pela desconhecimento
da própria lingua portuguesa, instrumento indispensável
para o exercício da advocacia, que exige o domínio
da linguagem falada e escrita, a capacidade de interpretação,
de raciocínio, redação e sistematização
do pensamento.
Esses
defeitos de formação dos candidatos, que são,
em grande parte, os responsáveis por seu fraco desempenho,
podem ser detectados e devem ser corrigidos pelas instituições
de ensino, em benefício da melhor capacitação
dos seus alunos e da elevação do conceito desse
estabelecimento na sociedade, buscando, em conjunto com a OAB,
a elevação do nível profissional do futuro
advogado e a proteção da classe contra os maus elementos,
no interesse do bem-estar da comunidade e da correta distribuição
da Justiça.