• O EXAME DE ORDEM
Autora: Ivette Senise Ferreira

Nos últimos tempos têm-se avolumado as críticas e os questionamentos sobre o Exame de Ordem promovido pela OAB, derivados principalmente da insatisfação dos candidatos que não conseguiram a sua aprovação, às vezes depois de inúmeras tentativas, ou então de pessoas que desconhecem o seu significado, o seu funcionamento ou a sua validade, que chegam a contestar a sua necessidade e até mesmo a sua constitucionalidade.

É importante por isso fornecer alguns esclarecimentos a respeito, ressaltando-se a sua importância para a ordem jurídica em geral e a proteção que a sua realização oferece não somente para a garantia dos direitos e interesses individuais, mas também para a própria sociedade, procurando fazer com que todos sejam assistidos por profissionais competentes e aptos para o mister a que se propõem, o que aliás é feito em todas as carreiras jurídicas para os seus postulantes. A repercussão todavia em nossa área é maior, por ser a advocacia a profissão escolhida pela maioria dos que ingressam no Curso de Direito, muitas vezes confundindo o título de "bacharel", que recebem na sua conclusão, com a profissão jurídica que passarão a exercer apenas quando forem avaliados nos seus conhecimentos e na sua capacitação, na área pela qual optarem.

Trata-se, na verdade, de uma garantia constitucional, estabelecida substancialmente na nossa Constituição Federal ao afirmar, no art. 133, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça", e complementada pelo inciso XIII do seu art. 5º, que dispõe: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Esses dispositivos conferem, pois, legitimidade à disciplina do ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado, que é feita pela Ordem dos Advogados do Brasil através do denominado Exame de Ordem, garantindo-lhe a constitucionalidade, já unanimemente declarada pelos nossos tribunais.

Essa prática contudo não é recente, uma vez que foi concebida na década dos anos 50, tendo sido disciplinada com o advento da Lei nº 4.215, em 1963, o primeiro Estatuto da OAB, que reconheceu a necessidade de uma avaliação objetiva dos pretendentes à inscrição como advogado diante do crescente número de bacharéis, que resultava da criação de inúmeras Faculdades de Direito no país, tornando-se insatisfatória, e até mesmo impossível, a permanência do critério único do estágio dos estudantes de Direito para comprovação e avaliação de sua capacitação para o exercício profissional.

O Estatuto da OAB optou inicialmente por uma solução paliativa, introduzindo a duplicidade na exigência dos requisitos para o ingresso na advocacia, admitindo seja a comprovação e avaliação de resultados de um "Estágio Profissional", realizado durante o Curso de Direito, seja por um "Exame de Ordem", na falta daquele, o que tinha também por objetivo favorecer os inúmeros alunos dos cursos noturnos de Direito, que passaram a existir em algumas localidades, os quais não conseguiam conciliar os estágios profissionais com o trabalho que exerciam durante o dia. Daí a regra existente a esse respeito no Estatuto anterior, que dispunha no art. 53: "É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado".


Esse sistema vigorou até a vigência do atual Estatuto, a Lei nº 8.906/94, onde a OAB, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ao estabelecer os requisitos para a inscrição nos seus quadros, limitou-se a mencionar, no inciso IV do seu art. 8º, a aprovação em Exame de Ordem daquele que já possui o título de Bacharel em Direito, atribuindo ao seu Conselho Federal a incumbência de regulamentá-lo.

A matéria foi então disciplinada pelos Provimentos do Conselho Federal editados até agora, os quais estabelecem as diretrizes gerais para a realização desse exame em todo o território nacional, a ser executado pelas seccionais estaduais, com pequenas variantes que lhes são concedidas por conta das peculiaridades regionais. Essas normas hoje diferem muito pouco de Estado para Estado, no que diz respeito à sua execução, que se procura uniformizar em todo o país, verificando-se que os problemas são comuns e os altos índices de reprovação ocorrem por toda parte.

A maior parte das normas que disciplinam o Exame de Ordem, realizado em todos os Estados da Federação brasileira, provém basicamente do Provimento nº 81/96, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 109/05, que procuraram estabelecer uma adequação com a realidade atual, através da observação derivada da experiência de sua prática e dos insucessos dos resultados verificados, os quais têm produzido um alerta geral para as deficiências no ensino do Direito e para a inadequação de algumas Faculdades quanto ao preparo de seus alunos para um bom desempenho profissional, bem como para a responsabilidade das autoridades educacionais e dos respectivos órgãos governamentais, seja na abertura de novas estabelecimentos, seja na fiscalização dos já existentes, para impedir a simples mercantilização do ensino e a permanência nessa área daqueles que estão pouco preocupados com a formação e o futuro desempenho profissional dos seus alunos.

Verifica-se então que a alegada dificuldade das provas que compõem o Exame de Ordem, que muitos acusam injustamente de ser uma barreira intransponível para dificultar propositadamente o ingresso na profissão de advogado, na verdade não prevalece diante da aprovação dos que estão bem preparados e, sobretudo, diante das facilidades outorgadas aos candidatos pelo próprio Regulamento do Exame, o qual em suma estabelece que:

– o exame é desdobrado em duas fases, podendo ser realizado em até três vezes ao ano, e repetido pelo candidato reprovado quantas vezes quiser;

– a primeira fase consiste em uma prova objetiva, com 100 questões de respostas de múltipla escolha, abrangendo as diversas e principais áreas jurídicas, a ser completada no prazo máximo de cinco horas, considerando-se aprovado o candidato que realizar 50% (portanto a metade) de acertos;

– para os aprovados na primeira fase, uma outra prova é realizada, de caráter prático-profissional, constando de uma peça jurídica, a ser elaborada a respeito de um determinado problema prático, sorteado na hora entre os três que lhes são apresentados para o recebimento de uma solução, cujo acerto e adequação aos critérios exigidos vale cinco pontos, e mais cinco questões, cuja resposta vale um ponto para cada uma, formuladas no âmbito da matéria que o candidato escolheu ao inscrever-se, entre quatro possibilidades, podendo optar entre Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário e Direito do Trabalho, permitindo que a opção seja feita segundo os seus maiores conhecimentos ou maior prática adquirida nos estágios efetuados;

– na área escolhida, que presume-se seja a sua melhor especialidade, o candidato pode ainda valer-se, nas cinco horas de duração do exame, de ilimitado material de consulta, consistente em leis e códigos, inclusive os comentados, repertórios de jurisprudência e livros de doutrina de qualquer autor, sendo proibidos apenas as cópias xerográficas em geral, obras com anotações pessoais, livros que contenham modelos de peças processuais ou questionários com as respectivas respostas, além das apostilas de cursos preparatórios, inclusive as que foram editadas sob a forma de livros;

– a aprovação no exame é obtida com a nota mínima de 6 (seis), calculada pela média na avaliação de três diferentes examinadores aos quais são submetidas as provas para correção, no regime do anonimato dos candidatos;

– ao candidato reprovado, com o fornecimento de cópia da prova realizada e de sua avaliação, é autorizada a interposição de recurso, no prazo fixado no Edital, que permitirá a revisão de sua prova por uma Comissão composta novamente por três diferentes examinadores, que confirmarão ou modificarão a reprovação anterior;

– as provas são realizadas concomitantemente em 28 sedes regionais no Estado de São Paulo (onde costumeiramente inscrevem-se de 20.000 a 30.000 pessoas em cada exame), podendo o candidato efetuá-las na localidade onde obteve o seu grau de bacharel, ou no seu domicílio eleitoral, opção que deve ser feita no momento de sua inscrição.

Verifica-se, pois, que o Exame de Ordem representa a exigência de um nível apenas mediano de conhecimentos, para cuja avaliação são concedidas inúmeras facilidades, como as que foram aqui relatadas, que versam sobre as questões mais atuais ou mais usuais com que irão defrontar-se aqueles que ingressarem na profissão de advogado, procurando a OAB apurar a existência de um mínimo de qualificação e competência para o exercício desse importante mister.

O insucesso no Exame de Ordem, que tem provocado os altos índices de reprovação em todo o país, tem múltiplas causas que, no meu entender, não se devem ao excesso de zelo da OAB na sua seleção, mas sim a certos fatores que influem negativamente no desempenho dos candidatos, dos quais nos limitaremos a apresentar os três principais. O primeiro é atribuído à responsabilidade da instituição de ensino, que não ministra o curso de forma adequada a propiciar as condições necessárias para o seu aluno enfrentar as avaliações a que terá de submeter-se para ingresso em qualquer das carreiras jurídicas, ou não lhe fornece professores preparados para essa tarefa, ou então não cuida de selecionar inicialmente os os seus alunos e nem de reprová-los durante o curso, permitindo-lhes obter o grau de bacharel sem as mínimas condições para tanto. O segundo, diz respeito ao próprio aluno, que não leva a sério o seu aprendizado, não freqüenta as aulas, não estuda senão às vésperas da prova, ou nem isso, preferindo valer-se da certos subterfúgios para a sua aprovação, não se dando conta de que além da avaliação escolar, fácil de conseguir, terá que passar por outra avaliação, no ingresso da vida profissional, sendo-lhe impossível obter depois em poucos meses os conhecimentos que deveria ter obtido em cinco anos de aprendizado. O terceiro fator consiste nas deficiências que o candidato traz oriundas do ensino fundamental e do ensino básico, que hoje nada exigem dos alunos e não lhes fornecem conhecimentos e condições de aproveitamento num curso superior, a começar pela desconhecimento da própria lingua portuguesa, instrumento indispensável para o exercício da advocacia, que exige o domínio da linguagem falada e escrita, a capacidade de interpretação, de raciocínio, redação e sistematização do pensamento.

Esses defeitos de formação dos candidatos, que são, em grande parte, os responsáveis por seu fraco desempenho, podem ser detectados e devem ser corrigidos pelas instituições de ensino, em benefício da melhor capacitação dos seus alunos e da elevação do conceito desse estabelecimento na sociedade, buscando, em conjunto com a OAB, a elevação do nível profissional do futuro advogado e a proteção da classe contra os maus elementos, no interesse do bem-estar da comunidade e da correta distribuição da Justiça.


Ivette Senise Ferreira é presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SP.

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