• O ILEGAL PROTESTO DE DÉBITOS FISCAIS
Autor: Ives Gandra da Silva Martins

Os governos de diversas unidades da Federação têm protestado títulos executivos de créditos fiscais em franca vio-lação à Constituição Federal.

Transformam uma nítida relação jurídica de imposição em relação de mera coordenação, em que o protesto se justifica, visto que livremente pactuada entre as partes.

Na relação de imposição, tal acordo não existe. O governo impõe ao contribuinte uma carga tributária desmedida, razão pela qual as regras de direito privado não lhe são pertinentes, mas aquelas próprias do direito público. Os princípios da estrita legalidade, tipicidade fechada e reserva absoluta da lei formal colocam uma camisa de força ao desmedido poder impositivo.

Por esta razão é que a elasticidade do princípio da legalidade, a flexibilidade do tipo privado, a reserva abrangente da lei formal não são de possível aplicação no direito tributário, em que o Poder decide o que deseja tirar do contribuinte, sem consultá-lo diretamente e obriga-o a pagar o tributo.

Esse é o motivo que fez da norma tributária uma norma de rejeição social, ou seja, sem sanção ninguém a cumpriria.

Não se pode, pois, admitir que, em uma "soma de felicidades", gozem as autoridades de todos os privilégios da imposição e a estes somem as garantias próprias do direito privado, em que as partes, livremente, acordam seus pactos e obrigações.

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por sua 1ª Turma, que tal procedimento é inaceitável e ilegal.

A correta interpretação da questão está na ementa do REsp 287.824-MG:

"c) Recurso Especial nº 287.824 - MG (2000/0119099-7)

Relator: Ministro Francisco Falcão

Ementa:

Tributário e comercial. Crédito tributário. Protesto prévio. Desnecessidade. Presunção de certeza e liquidez. Art. 204 do CTN. Fazenda Pública. Ausência de legitimação para requerer a falência do comerciante contribuinte. Meio próprio para cobrança do crédito tributário. Lei de Execuções Fiscais. Impossibilidade de submissão do crédito tributário ao regime de concurso universal próprio da falência. Arts. 186 e 187 do CTN.

I – A Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrário.

II – A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão-somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

III – Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.

IV – Afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário.

V – Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN.

VI – O pedido de falência não pode servir de instrumento de coação moral para satisfação de crédito tributário. A referida coação resta configurada na medida em que o art. 11, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 permite o depósito elisivo da falência.

VII – Recurso especial improvido.

(...)

Brasília–DF, 20 de outubro de 2005 (data do julgamento)".

Ainda bem que não só em Berlim, mas em Brasília, ainda há juízes.


Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

As opiniões, conceitos ideológicos e de qualquer outra ordem e a originalidade contidos nos artigos, matérias e entrevistas são de inteira responsabilidade dos colaboradores que os assinam.