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Esse é
o motivo que fez da norma tributária uma norma de rejeição
social, ou seja, sem sanção ninguém a cumpriria.
Não se pode, pois, admitir que,
em uma "soma de felicidades", gozem as autoridades de
todos os privilégios da imposição e a estes
somem as garantias próprias do direito privado, em que
as partes, livremente, acordam seus pactos e obrigações.
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça
já decidiu, por sua 1ª Turma, que tal procedimento
é inaceitável e ilegal.
A correta interpretação da
questão está na ementa do REsp 287.824-MG:
"c) Recurso Especial
nº 287.824 - MG (2000/0119099-7)
Relator: Ministro Francisco
Falcão
Ementa:
Tributário e comercial.
Crédito tributário. Protesto prévio. Desnecessidade.
Presunção de certeza e liquidez. Art. 204 do CTN.
Fazenda Pública. Ausência de legitimação
para requerer a falência do comerciante contribuinte. Meio
próprio para cobrança do crédito tributário.
Lei de Execuções Fiscais. Impossibilidade de submissão
do crédito tributário ao regime de concurso universal
próprio da falência. Arts. 186 e 187 do CTN.
I – A Certidão de Dívida
Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de
presunção de certeza e liquidez que somente pode
ser afastada mediante apresentação de prova em contrário.
II – A presunção
legal que reveste o título emitido unilateralmente pela
Administração Tributária serve tão-somente
para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui
o art. 38 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções
Fiscais).
III – Dentro desse contexto,
revela-se desnecessário o protesto prévio do título
emitido pela Fazenda Pública.
IV – Afigura-se impróprio
o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela
Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de
instrumento específico para cobrança do crédito
tributário.
V – Ademais, revela-se ilógico
o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para
logo após informar-se ao Juízo que o crédito
tributário não se submete ao concurso falimentar,
consoante dicção do art. 187 do CTN.
VI – O pedido de falência
não pode servir de instrumento de coação
moral para satisfação de crédito tributário.
A referida coação resta configurada na medida em
que o art. 11, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45
permite o depósito elisivo da falência.
VII – Recurso especial improvido.
(...)
Brasília–DF, 20 de
outubro de 2005 (data do julgamento)".
Ainda bem que não só em Berlim,
mas em Brasília, ainda há juízes.
| Ives
Gandra da Silva Martins
é professor emérito das Universidades Mackenzie,
UNIFMU e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército,
presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação
do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro
de Extensão Universitária e da Academia Paulista
de Letras. |
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