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O
art. 306, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a seis (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização
do crime tipificado neste artigo.
Denota-se,
de imediato, que o tipo penal deixará de ser considerado,
para muitos, crime de perigo concreto para ser transformado em
crime de dano.Dano ao bem jurídico tutelado que é
a segurança das pessoas e a incolumidade pública.
Parte da doutrina, certamente, se inclinará para definir
o tipo como crime de perigo abstrato, aquele em que não
há necessidade de se provar a conduta ilícita.Não
haverá , portanto, a necessidade de se demonstrar a potencialidade
lesiva da conduta do agente, isto é, a sua forma anormal
de dirigir, como ingressar na contramão de direção,
dirigir em alta velocidade, avançar sinal vermelho, fazer
ziguezague com o carro etc. Basta a prova circunstancial de estar
dirigindo em estado de embriaguez, não mais se permitindo
alegação em sentido contrário.O elemento
normativo de dirigir "expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem" da lei anterior desaparece, e faz surgir o denominado
crime de mera conduta .Os motoristas flagrados com uma dosagem
igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro
de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido
no bafômetro (dois chopes , uma taça de vinho ou
uma dose de whisky), não só recebem punições
administrativas como respondem criminalmente.Assim, o motorista
que dirige veículo em via pública, estando embriagado,
comete irrecusávelmente o crime previsto neste artigo 306.
Por
outro lado, o teste do bafômetro, isoladamente, não
poderá ensejar autuação em flagrante do condutor
do veículo suspeito de ingerir bebida alcoólica.È
muito pouco para restringir a liberdade de ir e vir de alguém.A
eficácia do aparelho, assim como a sua ineficácia,como
se sabe, não é absoluta.Na verdade o uso do bafômetro
e a coleta de sangue somente poderão ser feitos se houver
permissão do averiguado, pois ninguém é obrigado
a produzir prova contra si próprio.O Brasil é signatário
da Convenção Americana dos Direitos Humanos desde
1992. O tratado, que dispõe sobre as garantias do homem,
diz que a pessoa tem "o direito de não ser obrigada
a depor contra si mesma".Na falta desses exames, para efeito
criminal, não mais será admitido o exame clínico
e a prova testemunhal, pois não comprovam o índice
estabelecido pela lei. O crime se consuma no momento em que o
agente dirige o veículo estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis
(seis) decigramas. A tentativa se nos afigura impossível.Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue
sujeita o condutor às penalidades administrativas (art.
165). Tal infração, ai sim, poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção
de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez apresentados pelo condutor.Já para
incorrer em crime há necessidade da prova material. A lei
prevê que quem apresentar qualquer concentração
de álcool no organismo-o equivalente a um chope-será
multado em R$ 955, perderá o direito de dirigir e terá
o veículo retido. A partir de seis decigramas (dois chopes
ou uma dose de whisky), a punição será acrescida
de prisão. A pena varia de seis meses a três anos
e é afiançável.A conduta da autoridade pública
deverá ser iluminada pela prudência e não
pelo holofote.Em outras palavras: autuar em flagrante um possível
delinqüente é o mesmo que autuar um possível
inocente.
| Guaracy
Moreira Filho
é professor de Direito Penal do Instituto Presbiteriano
Mackenzie. |
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