• AS PERIGOSAS ALTERAÇÕES DA LEI DE TRÂNSITO
Autor: Guaracy Moreira Filho

A lei 11.705/08, que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro é considerada uma das mais rígidas e polêmicas do atual sistema penal brasileiro.Quanto aos crimes, começa revogando o inciso V do art.302, referente ao homicídio culposo, onde aumentava a pena do agente em um terço se, ao matar culposamente, estivesse dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer substância análoga..

A revogação deixa evidente que não mais haverá agravante quando o agente vier a causar um acidente na direção de veículo automotor estando embriagado.Pela nova lei, o agente que ao dirigir matar ou ferir sob efeito de álcool ou qualquer substância análoga responderá por crime doloso, reaparecendo com fulgor em nosso cenário jurídico a figura do dolo eventual.A autoridade policial não poderá, na análise dos fatos que lhe chegarem ao conhecimento, fugir do bom senso, da prudência, do respeito as normas que envolvem o tema, fatores que escaparam do condutor do veículo ao assumir o risco de produzir um resultado danoso á coletividade. O fato de o agente estar alcoolizado e causar um grave acidente é, sem dúvida, uma circunstância importante para justificar o dolo eventual, mas não decisiva.Outros elementos devem ser analisados como a velocidade imprimida ao veículo, seu modo de dirigir , a possibilidade de dano a terceiros, o comprometimento da segurança pública etc. Se tais elementos não forem suficientes para a definição do dolo eventual, restará ao sujeito responder por crime culposo.

O art. 306, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"

Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Denota-se, de imediato, que o tipo penal deixará de ser considerado, para muitos, crime de perigo concreto para ser transformado em crime de dano.Dano ao bem jurídico tutelado que é a segurança das pessoas e a incolumidade pública. Parte da doutrina, certamente, se inclinará para definir o tipo como crime de perigo abstrato, aquele em que não há necessidade de se provar a conduta ilícita.Não haverá , portanto, a necessidade de se demonstrar a potencialidade lesiva da conduta do agente, isto é, a sua forma anormal de dirigir, como ingressar na contramão de direção, dirigir em alta velocidade, avançar sinal vermelho, fazer ziguezague com o carro etc. Basta a prova circunstancial de estar dirigindo em estado de embriaguez, não mais se permitindo alegação em sentido contrário.O elemento normativo de dirigir "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem" da lei anterior desaparece, e faz surgir o denominado crime de mera conduta .Os motoristas flagrados com uma dosagem igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro (dois chopes , uma taça de vinho ou uma dose de whisky), não só recebem punições administrativas como respondem criminalmente.Assim, o motorista que dirige veículo em via pública, estando embriagado, comete irrecusávelmente o crime previsto neste artigo 306.

Por outro lado, o teste do bafômetro, isoladamente, não poderá ensejar autuação em flagrante do condutor do veículo suspeito de ingerir bebida alcoólica.È muito pouco para restringir a liberdade de ir e vir de alguém.A eficácia do aparelho, assim como a sua ineficácia,como se sabe, não é absoluta.Na verdade o uso do bafômetro e a coleta de sangue somente poderão ser feitos se houver permissão do averiguado, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.O Brasil é signatário da Convenção Americana dos Direitos Humanos desde 1992. O tratado, que dispõe sobre as garantias do homem, diz que a pessoa tem "o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma".Na falta desses exames, para efeito criminal, não mais será admitido o exame clínico e a prova testemunhal, pois não comprovam o índice estabelecido pela lei. O crime se consuma no momento em que o agente dirige o veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis (seis) decigramas. A tentativa se nos afigura impossível.Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas (art. 165). Tal infração, ai sim, poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor.Já para incorrer em crime há necessidade da prova material. A lei prevê que quem apresentar qualquer concentração de álcool no organismo-o equivalente a um chope-será multado em R$ 955, perderá o direito de dirigir e terá o veículo retido. A partir de seis decigramas (dois chopes ou uma dose de whisky), a punição será acrescida de prisão. A pena varia de seis meses a três anos e é afiançável.A conduta da autoridade pública deverá ser iluminada pela prudência e não pelo holofote.Em outras palavras: autuar em flagrante um possível delinqüente é o mesmo que autuar um possível inocente.


Guaracy Moreira Filho é professor de Direito Penal do Instituto Presbiteriano Mackenzie.


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