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Isso
resultou no aumento dos riscos de gravidez múltipla. O
que provocou a necessidade de se limitar a transferência,
para o útero materno, dos óvulos fecundados. Hoje,
conforme a Resolução nº 1.358, de 11.11.1992,
do Conselho Federal de Medicina, recomenda-se a implantação
de apenas quatro óvulos, dentre aqueles considerados viáveis
para efeito de implantação no útero da mulher.
Os que sobram, vale dizer aqueles óvulos restantes, que
não foram passíveis de implantação
no útero, ou porque não estavam aptos para sê-lo
ou por ultrapassar o número aconselhado para implantação,
são conhecidos como embriões excedentes.
Destarte,
o surgimento dessas técnicas resultou na aparição
de uma figura até então desconhecida: a dos embriões
excedentes. Estes podem ser definidos como sendo o produto da
fusão dos gametas, masculino e feminino, mantidos em estado
de conservação in vitro, e que não serão
objeto de implantação no útero da mulher
em procedimentos de fertilização assistida.
Assim,
se não são mais aptos para utilização
em processos de fertilização assistida, qual seria
a destinação destes embriões excedentes?
Os óvulos restantes, já fecundados, poderão
ter um dos destinos a seguir descritos: 1) ser simplesmente descartados,
ou 2) congelados para uso posterior em determinados tipos de pesquisas
científicas, verbi gratia com células-tronco. Essas
células podem ser encontradas no embrião, ocasião
em que são chamadas de células-tronco embrionárias,
ou no feto, no sangue do cordão umbilical ou, ainda, em
certos órgãos de um indivíduo adulto, como,
por exemplo, na polpa dos dentes (descoberta recente de cientistas
coreanos). Nessas últimas três situações
estamos diante de células-tronco adultas. A diferença
entre as células-tronco adultas e as células-tronco
embrionárias é que aquelas poderão originar
alguns tipos de células apenas, sendo, por esta razão,
classificadas em plenipotentes, semipo-tentes, etc. Já
as células-tronco embrionárias poderão dar
origem a quase todos os tipos de células existentes no
organismo, à exceção daquelas que formarão
a placenta, a respectiva membrana e o líquido amniótico.
São, por isso, classificadas como totipotentes. Daí
a sua importância para a pesquisa científica.
Essa
modalidade de utilização de embriões, para
pesquisa, só foi possível a partir de 2005. Com
efeito, a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05),
que entrou em vigor em 29 de abril de 2005, passou a autorizar,
em seu art. 5º, para fins de pesquisa e terapia, a utilização
de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento. Assim, pergunta-se se o
citado art. 5º da Lei de Biossegurança, ad instar
do que sustenta o Ministério Público Federal, estaria
realmente em discordância com o disposto em nossa Carta
Magna de 1988. A resposta é negativa. E por várias
razões.
Em
primeiro lugar, através de uma simples leitura do art.
5º da Lei de Biossegurança percebe-se que, para efeito
de extração de células-tronco, não
se trata do uso de embriões normais, mas sim de embriões
inviáveis. E considera-se inviável o embrião
que não mais está apto a ser usado em procedimentos
de fertilização humana assistida, jamais podendo
ser objeto de implantação no útero da mulher.
O que nos leva a concluir que este tipo de embrião nunca
se tornaria um ser humano. E se inviável tornar-se ser
humano, onde estaria a ofensa ao direito a vida previsto no art.
5º da Lei Maior?
Aliás,
já na Antiguidade, Aristóteles dizia que o embrião,
nos primeiros estágios de desenvolvimento, não era
outra coisa senão uma entidade indiferenciada, que somente
acessava a condição de indivíduo quando passava
a ser dotado de uma forma reconhecidamente humana. O que corresponderia,
ainda segundo o imortal filósofo, ao 40º dia após
a concepção, em se tratando de homens, e ao 80º
dia, para as mulheres. E como a coleta de células-tronco
se dá na fase conhecida como blastocysto, compreendida
esta entre o 5º e o 7º dia após a fecundação,
mesmo o maior dos filósofos, se vivo fosse, não
concordaria com a argumentação do Parquet federal.
Ademais,
pensamos ser equivocado o argumento segundo o qual essas pesquisas
devam ser vetadas porque há vida dentro desses embriões.
Na verdade, a vida é um processo contínuo, como
costuma dizer Marcos Segre, professor emérito da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo. Do ponto de vista
estritamente científico, há vida mesmo antes da
concepção. Ainda antes de estarem em contato, os
gametas masculino e feminino têm vida própria. Mas
a qual vida estaria se referindo o legislador constitucional?
Com toda certeza à vida humana. E é essa vida, com
a forma que a caracteriza e a individualiza como tal, que o art.
5º da Constituição Federal procura preservar:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade... . Entretanto, não pretendo,
com isso, advogar a tese da autonomia. Esta, do ponto de vista
biológico, só considera vida humana quando o feto
for dotado de capacidade de sobrevivência fora do útero
materno. Entendo, com o devido respeito aos que pensam dessa forma,
que a existência do ser humano se verifica antes dessa etapa:
a partir do momento de desenvolvimento embrionário que
nos permita vislumbrar a forma humana.
Enquanto
fase do desenvolvimento embrionário, pensamos que a forma
é conditio sine qua non para a caracterização
do ser humano. Ao contrário do feto, a existência
de um embrião, por si só, não caracteriza
um ser humano. Sem estar dotado das características mínimas
que configuram a espécie humana, o embrião, do ponto
de vista estritamente científico, não representa
um ser humano. Com efeito, hoje sabemos que não basta a
intersecção do material reprodutor humano, masculino
e feminino, para que possamos presumir a existência de um
ser humano. É necessário que o material genético
contido nesses gametas (DNA e sua cópia, o RNA) esteja
configurado, programado, para originar outro elemento da espécie
humana. Sabemos, hoje, após a conclusão dos trabalhos
do Projeto Genoma Humano e do mapeamento do genoma de certos primatas,
que a diferença da composição genética
do homem e do chimpanzé é de menos de 1%. O que
pretendo dizer com isso é que, ao menos no início
do processo biológico de desenvolvimento embrionário,
não se pode distinguir um embrião humano e o de
um chimpanzé. Em pesquisas realizadas recentemente, cientistas
provaram que os chimpanzés (Pan) apresentam 99,4% de similaridade
com o DNA funcional do Homo Sapiens. Tais informações
indicam, inevitavelmente, que chimpanzés e humanos são
mais próximos do que se acreditava até então.
O estudo no qual estão baseados esses dados foi publicado
no Proceedings of the National Academy of Sciences, pela equipe
do Professor Morris Goodman, da Wayne State University School
of Medicine.
Outrossim,
há ser feita uma analogia entre o dispositivo da Lei de
Biossegurança que se pretende seja declarado inconstitucional
e a Lei de Transplantes de Órgãos (Lei nº 9.434/97).
Com efeito, o art. 3º da Lei de Transplantes estabelece as
condições necessárias para que possa ser
feito um transplante de órgão de pessoa morta. E
por pessoa morta a Lei de Transplantes entende que seja aquela
que tenha sido vítima de morte encefálica, cuja
caracterização é a presença de coma
aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal,
apnéia e falta de atividade metabólica, elétrica
e perfusão sangüínea no cérebro (Resolução
nº 1.480/97 do CFM). Ora, se não há vida quando
a pessoa é considerada morta, e se esta condição
ocorre uma vez existentes as circunstâncias apontadas na
Resolução nº 1.480/97, então é
forçoso concluir que, para haver vida é necessária
a reunião das condições apontadas na Resolução
nº 1.480/97, a saber: atividade motora supra-espinal, movimentos
respiratórios, atividade metabólica, elétrica
e perfusão sangüínea no cérebro. Se
ausentes tais condições, verbi gratia como no caso
dos embriões excedentes, inviáveis, e congelados
há pelo menos três anos, concluímos não
haver vida nessa hipótese. E se não há vida,
do ponto de vista da Lei nº 9.434/97, por que haveria em
se tratando da Lei nº 11.105/05? Afinal, vida é vida,
seja aquela prevista na Lei de Transplantes, seja na Lei de Biossegurança.
Por conseguinte, se não há vida no embrião
objeto das pesquisas com células-tronco, pergunta-se onde
estaria a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança?
Enfim,
do ponto de vista ético, é melhor a utilização
destes embriões excedentes em pesquisas do que descartá-los
pura e simplesmente. Em assim procedendo, estaríamos dando
uma destinação mais nobre a esses embriões
do que se os mesmos fossem descartados. Em termos legislativos,
seria salutar a criação de uma presunção
legal de utilização destes embriões para
pesquisas. Isso porque, na prática, o que tem ocorrido
é que esses embriões estão sendo mantidos
congelados, indefinidamente, nas clínicas de fertilização
assistida, até que seja possível a obtenção
de uma autorização dos genitores, o que nem sempre
acontece. Ora, de acordo com a Lei de Biossegurança, enquanto
não houver autorização dos doadores dos gametas,
não há como descartar os embriões ou mesmo
usá-los em pesquisas. O que pressupõe um custo adicional
a cargo das clínicas, que estão obrigadas a manter
esses embriões em estado de criopreservação
até que os genitores decidam o que fazer com eles. Ora,
considerando que as situações não podem permanecer
eternamente indefinidas, melhor seria se o legislador viesse a
autorizar o uso desses embriões para pesquisas, uma vez
decorrido determinado lapso de tempo sem manifestação
dos interessados. Mas essa sugestão só se aplicaria
às pesquisas, e não para o descarte de embriões.
Diante
de tudo o que foi exposto, não há como enxergarmos,
no topo de nossa pirâmide normativa, qualquer inconstitucionalidade
no art. 5º da Lei de Biossegurança. E isso, em benefício
daqueles que sofrem à espera de um verdadeiro milagre da
ciência chamado "terapia com células-tronco".
| Erickson
Gavazza Marques é advogado em São
Paulo, membro do Conselho da OAB/SP, presidente da Comissão
de Bioética e Biodireito da OAB/SP e membro da Sociedade
Brasileira de Bioética. |
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