De
acordo com o mencionado art. 1.º da Lei n. 9.603/98, constitui
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores:
“Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições
ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive
a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
de qualquer vantagem, como condição ou preço
para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração
pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).”
Pune-se, ainda, quem: “para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes
antecedentes referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes
aos verdadeiros.” (§ 1.º).
A Lei incrimina, ademais, a conduta de quem:
“I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos
crimes antecedentes referidos neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária
é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.” (§ 2.º).
Estamos seguramente convencidos de que o crime de sonegação
fiscal, descrito na Lei n. 8.137/90, não está inserido
no rol de crimes antecedentes. Por esse motivo, não há
crime de lavagem de dinheiro por parte de quem “oculta ou dissimula
a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de sonegação
fiscal”.
Segundo NELSON JOBIM, ex-Ministro da Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, e atual Ministro da Defesa, apreciando Projeto
de alteração da lei, “[...] a ‘lavagem’ de dinheiro
tem como característica a introdução, na
economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita
e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do
patrimônio do agente. Por isso, o projeto não inclui,
nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam
agregação, ao patrimônio do agente, de novos
bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação
fiscal. Nesta, o núcleo do tipo constitui-se na conduta
de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Não
há, em decorrência de sua prática, aumento
de patrimônio com a agregação de valores novos.
Há, isto sim, manutenção de patrimônio
existente em decorrência do não-pagamento da obrigação
fiscal. Seria desarrazoado se o Projeto viesse a incluir no novo
tipo penal – ‘lavagem’ de dinheiro – a compra, por quem não
cumpriu obrigação fiscal, de títulos no mercado
financeiro. É evidente que essa transação
se constitui na utilização de recursos próprios
que não têm origem em um ilícito. (SOUZA NETTO,
2002, p. 72)”. [Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9917.
Acesso em: 12 nov. 2007]
Correta a lição. Crime de efetiva lesão jurídica,
a sonegação fiscal atinge a consumação
com a produção do resultado jurídico, quando
o sujeito “suprime ou reduz tributo” (art. 1.º da Lei n.
8.137/90), sem que ao seu patrimônio seja acrescido qualquer
bem ou valor: este já o integra. Sonegar, no caso, é
esconder o que já tem, não entregar o que já
possui. Ora, na lavagem de dinheiro, o tipo exige que o bem ou
valor tenha sido obtido por uma conduta anterior que, na hipótese,
deveria ser a sonegação fiscal. Esta, porém,
não satisfaz esse requisito.
| Damásio
de Jesus
é Diretor-Geral da FDDJ, Presidente e Professor do
Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Doutor Honoris
Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália)
e autor de mais de 20 livros. |
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