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Já
o outro episódio ocorreu em meio a um verdadeiro cenário
de guerra patrocinado por uma facção criminosa contra
as autoridades constituídas, com um saldo de quase duas
centenas de mortes. Atribuiu-se o início da rebelião
à subtração ilícita, por dois advogados,
de uma fita de gravação de depoimentos tomados na
Comissão Parlamentar de Inquérito do tráfico
de armas, cujo conteúdo, envolvendo um plano de desarticulação
daquela facção, teria sido revelado pelos advogados
aos seus clientes, o que gerou toda a violência que se espalhou
pela Capital e o Interior do Estado de São Paulo.
É nesses cenários que a profissão
acabou sendo colocada no banco dos réus. Façamos,
entretanto, um exercício de julgamento, inspirados na isenção
que conduz um magistrado na sua função de sentenciar.
É importante anotar que nossa Carta
Magna dá destaque a uma única profissão,
ao momento em que afirma que o advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei (art.
133). Tais limites estão relacionados no art. 7º do
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que deverão
ser exercidos em perfeita harmonia com os princípios éticos
codificados pela mesma lei. Enfim, todo um ordenamento regrado
para a defesa do Estado Democrático de Direito.
Como qualificar, então, a conduta
dos advogados envolvidos nos episódios aqui referidos?
São duas situações
absolutamente distintas.
Na primeira delas, envolvendo a escuta
da orientação de um advogado para a sua cliente,
não há a menor dúvida de que a poderosa e
persuasiva mídia deformou as circunstâncias, travestindo
de ilícita a conduta daquele profissional. Não podemos
ignorar e muito menos abdicar do direito à inviolabilidade
da comunicação entre advogado e cliente, pois, no
exercício do sacerdócio imposto por sua profissão,
está protegido para colher a informação necessária
à construção da defesa, em busca do melhor
direito de seu constituinte. Essa prerrogativa está, ademais,
em perfeita simetria com o dever de não revelar fato que
constitua sigilo profissional.
A violação de uma conversa,
em condições flagrantemente privadas, ainda que
colhida acidentalmente, porém num contexto deturpado por
uma mídia gananciosa por audiência, constitui ato
ilícito, isto sim, de quem a veicula. O Poder Judiciário,
entretanto, em brilhante voto do eminente Desembargador Damião
Cogan, reconhecendo que a conversa entre advogado e cliente foi
captada clandestinamente, o que configura prova ilícita,
determinou que a respectiva fita fosse excluída do processo.
Da mesma forma, a Ordem dos Advogados do Brasil, em sindicância
promovida por uma Comissão presidida pelo ilustre advogado
Miguel Reale Júnior, concluiu como regular a conduta do
profissional que teve devassada a conversa com sua cliente.
Já o episódio em que dois
advogados admitiram, publicamente, que adquiriram uma fita contendo
a gravação de depoimentos colhidos em uma sessão
reservada da Comissão Parlamentar de Inquérito,
cooptando, para tanto, um servidor terceirizado do Parlamento
Nacional, há de merecer uma reflexão das mais cuidadosas,
tendo presente que a punição disciplinar, por tal
conduta, não pode prescindir do devido processo legal,
com amplo direito de defesa.
A lei, ao estabelecer as prerrogativas
do advogado, não confere alforria para se agir à
margem dela. Três circunstâncias se sobressaem nesse
episódio, sendo apenas uma delas admitida pelos profissionais,
quando reconhecem que receberam a fita das mãos daquele
servidor, sem que, para tanto, estivessem habilitados nos autos
do procedimento investigatório e, desta forma, fosse possível
postularem em defesa de seus clientes, inclusive para tomarem
regular conhecimento dos depoimentos colhidos. Já a segunda
circunstância, se houve ou não o pagamento de propina,
constitui matéria controversa, eis que negado por ambos,
conquanto admitido por quem lhes forneceu a gravação.
Quanto à terceira circunstância, qual seja, a transmissão
de seu conteúdo aos clientes, ensejando o dramático
clima de violência patrocinado pelo crime organizado, é
fato que, se verdadeiro, haverá de ser tratado como ato
criminoso e, como tal, receberá a condenação
do Judiciário. À Ordem dos Advogados do Brasil caberá
a missão de aplicar o Estatuto de regência da profissão,
no que será implacável não só no respeito
ao devido processo legal, mas, também e com igual rigor,
na necessária sanção em defesa da imagem
da advocacia.
De qualquer forma, enquanto não
se der o julgamento definitivo, seja na esfera disciplinar ou
penal, não podemos ignorar que, entre os direitos e garantias
individuais assegurados pela Constituição Federal,
há de se dar destaque ao princípio segundo o qual
ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória (art.
5º, LVII).
O
momento, entretanto, não deve ser de inquietude diante
desses acontecimentos, e nem de esmorecimento em face daqueles
que julgam o advogado como artífice da injustiça
ou de ação criminosa. As exceções
que estamos testemunhando não podem servir de pretexto
para a subtração de qualquer das prerrogativas para
o exercício da profissão. A permiti-la estaremos
sendo coniventes com aqueles que querem reduzir nossas forças
para a incessante e indispensável missão que nos
compete na manutenção do Estado de Direito.
| Braz
Martins Neto é advogado, conselheiro
e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil (Seccional do Estado de São
Paulo). |
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