• A ÉTICA DO ADVOGADO NO BANCO DOS RÉUS
Autor: Braz Martins Neto

Dois recentes episódios colocaram a imagem da advocacia no epicentro das questões nacionais que deverão ocupar um lugar de destaque na retrospectiva do ano de 2006. Ambos foram tratados pela imprensa com alarde, dedicando espaços generosos na missão de noticiar os fatos, com grande destaque aos advogados constituídos para a defesa das personagens apontadas como criminosas.

O primeiro episódio foi gerado por uma reportagem de uma emissora de televisão que, fazendo jus ao nome do programa em que foi veiculada, deu-lhe um colorido fantástico. Nela a repórter explorou a conduta dos advogados de uma jovem que está sendo acusada, num macabro consórcio com seu namorado e o irmão dele, de executar um plano arquitetado para o assassinato de seus pais. Tudo porque, num breve intervalo da entrevista, flagrou uma conversa entre um dos advogados e a jovem cliente, na qual a orientava a pôr fim à entrevista. Dita revelação foi colhida por um ponto eletrônico discretamente instalado pela emissora na roupa daquela jovem.

Já o outro episódio ocorreu em meio a um verdadeiro cenário de guerra patrocinado por uma facção criminosa contra as autoridades constituídas, com um saldo de quase duas centenas de mortes. Atribuiu-se o início da rebelião à subtração ilícita, por dois advogados, de uma fita de gravação de depoimentos tomados na Comissão Parlamentar de Inquérito do tráfico de armas, cujo conteúdo, envolvendo um plano de desarticulação daquela facção, teria sido revelado pelos advogados aos seus clientes, o que gerou toda a violência que se espalhou pela Capital e o Interior do Estado de São Paulo.

É nesses cenários que a profissão acabou sendo colocada no banco dos réus. Façamos, entretanto, um exercício de julgamento, inspirados na isenção que conduz um magistrado na sua função de sentenciar.

É importante anotar que nossa Carta Magna dá destaque a uma única profissão, ao momento em que afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133). Tais limites estão relacionados no art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que deverão ser exercidos em perfeita harmonia com os princípios éticos codificados pela mesma lei. Enfim, todo um ordenamento regrado para a defesa do Estado Democrático de Direito.

Como qualificar, então, a conduta dos advogados envolvidos nos episódios aqui referidos?

São duas situações absolutamente distintas.

Na primeira delas, envolvendo a escuta da orientação de um advogado para a sua cliente, não há a menor dúvida de que a poderosa e persuasiva mídia deformou as circunstâncias, travestindo de ilícita a conduta daquele profissional. Não podemos ignorar e muito menos abdicar do direito à inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente, pois, no exercício do sacerdócio imposto por sua profissão, está protegido para colher a informação necessária à construção da defesa, em busca do melhor direito de seu constituinte. Essa prerrogativa está, ademais, em perfeita simetria com o dever de não revelar fato que constitua sigilo profissional.

A violação de uma conversa, em condições flagrantemente privadas, ainda que colhida acidentalmente, porém num contexto deturpado por uma mídia gananciosa por audiência, constitui ato ilícito, isto sim, de quem a veicula. O Poder Judiciário, entretanto, em brilhante voto do eminente Desembargador Damião Cogan, reconhecendo que a conversa entre advogado e cliente foi captada clandestinamente, o que configura prova ilícita, determinou que a respectiva fita fosse excluída do processo. Da mesma forma, a Ordem dos Advogados do Brasil, em sindicância promovida por uma Comissão presidida pelo ilustre advogado Miguel Reale Júnior, concluiu como regular a conduta do profissional que teve devassada a conversa com sua cliente.

Já o episódio em que dois advogados admitiram, publicamente, que adquiriram uma fita contendo a gravação de depoimentos colhidos em uma sessão reservada da Comissão Parlamentar de Inquérito, cooptando, para tanto, um servidor terceirizado do Parlamento Nacional, há de merecer uma reflexão das mais cuidadosas, tendo presente que a punição disciplinar, por tal conduta, não pode prescindir do devido processo legal, com amplo direito de defesa.

A lei, ao estabelecer as prerrogativas do advogado, não confere alforria para se agir à margem dela. Três circunstâncias se sobressaem nesse episódio, sendo apenas uma delas admitida pelos profissionais, quando reconhecem que receberam a fita das mãos daquele servidor, sem que, para tanto, estivessem habilitados nos autos do procedimento investigatório e, desta forma, fosse possível postularem em defesa de seus clientes, inclusive para tomarem regular conhecimento dos depoimentos colhidos. Já a segunda circunstância, se houve ou não o pagamento de propina, constitui matéria controversa, eis que negado por ambos, conquanto admitido por quem lhes forneceu a gravação. Quanto à terceira circunstância, qual seja, a transmissão de seu conteúdo aos clientes, ensejando o dramático clima de violência patrocinado pelo crime organizado, é fato que, se verdadeiro, haverá de ser tratado como ato criminoso e, como tal, receberá a condenação do Judiciário. À Ordem dos Advogados do Brasil caberá a missão de aplicar o Estatuto de regência da profissão, no que será implacável não só no respeito ao devido processo legal, mas, também e com igual rigor, na necessária sanção em defesa da imagem da advocacia.

De qualquer forma, enquanto não se der o julgamento definitivo, seja na esfera disciplinar ou penal, não podemos ignorar que, entre os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, há de se dar destaque ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).

O momento, entretanto, não deve ser de inquietude diante desses acontecimentos, e nem de esmorecimento em face daqueles que julgam o advogado como artífice da injustiça ou de ação criminosa. As exceções que estamos testemunhando não podem servir de pretexto para a subtração de qualquer das prerrogativas para o exercício da profissão. A permiti-la estaremos sendo coniventes com aqueles que querem reduzir nossas forças para a incessante e indispensável missão que nos compete na manutenção do Estado de Direito.


Braz Martins Neto é advogado, conselheiro e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Estado de São Paulo).

As opiniões, conceitos ideológicos e de qualquer outra ordem e a originalidade contidos nos artigos, matérias e entrevistas são de inteira responsabilidade dos colaboradores que os assinam.