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Após
décadas de tramitação no Congresso Nacional,
em data de 31 de dezembro de 2004, o Diário Oficial da
União publicou a Emenda Constitucional nº 45, promulgada
por ato das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
alterando dispositivos da Carta Magna, referentes ao Poder Judiciário.
A edição dessa Emenda nº 45 em verdade inicia
o projeto maior que tem por objetivo a “Reforma do Poder Judiciário”,
para lhe dar a necessária eficiência, no combate
ao seu mal maior, que é a morosidade.
A Ordem dos Advogados do Brasil, ao longo de todo o período
de tramitação congressual do projeto de Emenda Constitucional,
sempre se mostrou ativa na discussão de cada um dos temas,
de natureza constitucional, capazes de mostrar o caminho necessário
para a solução do problema crônico da morosidade
do Judiciário.
Promulgada a Emenda nº 45, alguns pontos merecem ser realçados,
em face das posições adotadas pela OAB durante o
curso de sua elaboração.
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| PONTOS
DA REFORMA A SEREM REALÇADOS: |
1. Súmula vinculante
A OAB se posicionou e se posiciona contrariamente à adoção
da súmula vinculante. Há outros mecanismos mais eficazes
de impedir o acúmulo de recursos nos Altos Pretórios,
tais como, exemplificativamente:
1.1. a adoção, por norma infraconstitucional autorizada
pelo Texto Maior, de rol de ações que ensejam (ou
que não ensejam) a interposição de recursos
especiais; recursos extraordinários e outros que objetivem
o pronunciamento dos Tribunais Superiores;
1.2. a aplicação das penas relativas à litigância
de má-fé, na reiteração de recursos
sabidamente procrastinatórios. Essa pena será aplicada,
também, ao Poder Público, que é o recordista
de recursos nos Tribunais Superiores, insistindo em teses superadas.
A súmula vinculante, além não gerar efeito
imediato na contenção de recursos, irá impedir
a evolução jurisprudencial; a criação
de novas teses ensejadoras da obtenção de uma justiça
mais atualizada; o estímulo aos juízes e tribunais
de graus inferiores à sua produção intelectual;
o livre convencimento dos juízes na apreciação
individual dos pleitos. Criar-se-á o que já foi chamado
de “computador de toga”, em que se despreza a evolução
do conhecimento humano.
2. Transcedência da questão;
repercussão geral da questão
A OAB se posiciona, também, contra a volta, ainda que dissimulada
sob novas denominações, do fracassado instituto da
“argüição de relevância” que, na prática,
acabou por gerar a inexistência da própria prestação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da solução
de se matar o doente, ao invés de se matar a doença.
No que tange à transcendência, a OAB já ingressou,
perante o STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIn), demonstrando que a Medida Provisória criadora dessa
inusitada figura que, na prática, obsta a subida do Recurso
de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, além de violar
oito preceitos constitucionais, irá gerar a extinção
do próprio TST.
A chamada “Repercussão Geral”, do mesmo modo, pela sua subjetividade,
irá, na verdade, criar obstáculos intransponíveis
à admissibilidade dos recursos, fazendo com que esses Tribunais
Superiores se tornem desnecessários.
3. Redução de número
de recursos
A OAB tem proclamado a necessidade urgente e imperiosa de uma reforma
infraconstitucional, no que tange às normas processuais,
a fim de torná-las menos burocráticas, mais ágeis,
inclusive com a adoção de medidas tecnológicas
modernas, capazes de ativar os atos processuais, sem, obviamente,
criar qualquer cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório.
A norma processual deve estar a serviço da efetivação
concreta do direito material. Desse modo, sempre se vê com
bons olhos medidas capazes de diminuir a distância entre o
pleito inicial e a decisão final, diminuindo-se atos e recursos
meramente burocráticos, bem como diminuindo-se, por fixação
na lei, dois graus de jurisdição em determinados tipos
de ações, ao mesmo tempo em que se extinga, no processo
de execução, a possibilidade de novas discussões
de caráter procrastinatório ao efetivo cumprimento
do julgado.
É necessário impedir-se que o processo se torne infindável
em razão de incidentes de natureza processual e, desse modo,
dar ao leigo a impressão de que a Justiça, em vez
de estar a serviço de quem tem direitos a serem preservados,
põe-se a serviço de quem lesiona tais direitos.
4. Controle externo do Judiciário
A OAB é, rigorosamente, a favor do controle externo do Judiciário.
Dentro do próprio Poder Judiciário uma enorme parcela
de seus componentes se põe francamente em favor desse controle,
além daquele que, internamente, é feito pelas Corregedorias.
É óbvio que esse controle não pode ser feito
em relação à atividade-fim do Judiciário,
que é a prestação jurisdicional, sujeita ao
controle revisional pelas instâncias superiores através
dos recursos cabíveis. É o chamado controle recursal.
De outro lado, o controle há de ser externo e não
simplesmente interno, com uma outra “Corregedoria”, ainda que composta
de juízes de Tribunais diversos. É necessária
a presença, nesse Colegiado, de todos os segmentos que compõem
os quadros da Justiça, inclusive daqueles que a Constituição
atribui a qualidade de “essenciais à administração
da Justiça” (juízes, promotores, defensores, procuradores,
advogados).
Por se tratar o Judiciário de um dos Poderes da República,
esse controle externo não pode ser feito por representantes
dos outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), sob pena de se
romper o princípio constitucional da harmonia e INDEPENDÊNCIA
entre esses três Poderes.
5."Quarentena" após a aposentadoria do magistrado
A OAB propôs, inicialmente, que essa “quarentena” fosse de
cinco anos, mas acolheu a ponderação de a mesma ser
reduzida a três anos. Esse período tem por finalidade
preservar a imagem do Poder Judiciário, bem como de seus
integrantes, inclusive daqueles que se aposentam, a fim de se evitarem
constrangimentos, bem como impedir que se crie a idéia de
tráfico de influência dentro de um Poder que deve,
necessariamente, estar isento de qualquer influência.
Na Lei nº 4.215/63 havia um dispositivo que vigeu por mais
de vinte anos, que dispunha de um interstício de dois anos
entre a aposentadoria e o ingresso nos quadros da OAB. Tal dispositivo
foi declarado, depois de longa vigência, inconstitucional
pelo STF e, desse modo, só através de um dispositivo
constitucional a respeito do tema se torna possível criar-se
uma situação tranqüila para sua vigência.
Daí por que a OAB se manteve na sua posição
inicial de que é imprescindível uma norma constitucional
a respeito, defendendo o prazo mínimo da “quarentena” ser
aquele constante da Lei nº 4.215/63, que se mostrou, na época,
extremamente eficiente.
6. Nomeação de parentes para o Judiciário,
salvo concurso
A OAB é contrária a qualquer forma de “nepotismo”,
seja ele direto ou indireto.
Desse modo, a OAB concorda com a proposta de impedir a nomeação
direta ou indireta de parentes dos membros do Poder Judiciário,
ressalvado, por óbvio, o ingresso através de concurso
público.
7. Abolição de férias
coletivas
A OAB se posiciona contrária às férias coletivas
do Tribunais. Todo trabalhador faz jus a férias anuais, inclusive
os funcionários e servidores públicos. Desse modo
é justo que os magistrados tenham férias. Essas férias,
contudo, devem ser individuais. A abolição das férias
coletivas se constitui em um dos elementos capazes de acelerar a
prestação jurisdicional. Poder-se-á permitir
que, em épocas prolongadas de festejos nacionais, como ocorre
no fim do ano, o expediente seja paralisado, até para assegurar
aos demais operadores do Direito, nessa época, a tranqüilidade
da inexistência de audiências ou de prazos em curso.
8. Exigência de idade mínima
para ingresso na magistratura (primeiro grau)
A OAB defende a exigência de certa maturidade ao juiz que
ingressa na carreira. Para isso é necessário se estabelecer
uma idade mínima, bem assim um período mínimo
de experiência na atividade forense (advocacia, serventuários
da justiça, estágios nas promotorias, defensorias,
procuradorias).
9. Critérios objetivos de promoção
A OAB se posicionou favorável à adoção
de critérios objetivos na apuração do desempenho
do juiz, para a sua promoção, visando sua produtividade
e agilidade na prestação jurisdicional.
10. Justiça intinerante e câmaras regionais
A OAB aprovou a idéia de se dar um caráter constitucional
à instalação de justiça intinerante,
no âmbito de todas as Justiças (Estadual, Federal,
Trabalhista), bem assim a constituição de Câmaras
Regionais, nos Tribunais, para que o acesso ao Judiciário
se torne mais ágil e eficiente, aproximando a Justiça
do jurisdicionado.
11. Criação de Ouvidorias
A OAB sugeriu a criação, no âmbito do Poder
Judiciário, de Ouvidorias, para o recebimento de reclamações
ou denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos
dessa instituição, independente das ações
das Corregedorias.
12. Celeridade Processual
A OAB aprovou a inserção na Carga Magna, como princípios
constitucionais, dentre os Direitos e Garantias Individuais, os
que asseguram a todos (a) a du-ração razoável
do processo e (b) a celeridade de sua tramitação.
A desobediência a esses princípios dará, aos
prejudicados pela ineficiência ou morosidade judicial, o direito
de postular contra o
Poder Público respectivo o ressarcimento dos danos causados
pelo descumprimento de tais princípios.
Ainda dentro desse espírito do legislador constitucional
de fazer cumprir os preceitos da eficiência e da celeridade,
a OAB se posicionou, favoravelmente, à extinção
do chamado “represamento”, nos Tribunais, da distribuição
dos processos, com a determinação de que essa distribuição
deve ser, permanentemente, feita de imediato, em todos os graus
de jurisdição.
Essas são, resumidamente, algumas das alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, no Poder
Judiciário, analisadas sob os pontos de vista defendidos,
historicamente, pela OAB.
| Rubens
Approbato Machado é advogado. Presidente
da OAB/SP, no triênio de 1998, 1999 e 2000. Presidente
Nacional da OAB, no triênio de 2001, 2002 e 2003. |
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