• A OAB E A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO
Autor: Rubens Aprobato Machado

Após décadas de tramitação no Congresso Nacional, em data de 31 de dezembro de 2004, o Diário Oficial da União publicou a Emenda Constitucional nº 45, promulgada por ato das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alterando dispositivos da Carta Magna, referentes ao Poder Judiciário.

A edição dessa Emenda nº 45 em verdade inicia o projeto maior que tem por objetivo a “Reforma do Poder Judiciário”, para lhe dar a necessária eficiência, no combate ao seu mal maior, que é a morosidade.

A Ordem dos Advogados do Brasil, ao longo de todo o período de tramitação congressual do projeto de Emenda Constitucional, sempre se mostrou ativa na discussão de cada um dos temas, de natureza constitucional, capazes de mostrar o caminho necessário para a solução do problema crônico da morosidade do Judiciário.

Promulgada a Emenda nº 45, alguns pontos merecem ser realçados, em face das posições adotadas pela OAB durante o curso de sua elaboração.

PONTOS DA REFORMA A SEREM REALÇADOS:

1. Súmula vinculante

A OAB se posicionou e se posiciona contrariamente à adoção da súmula vinculante. Há outros mecanismos mais eficazes de impedir o acúmulo de recursos nos Altos Pretórios, tais como, exemplificativamente:

1.1. a adoção, por norma infraconstitucional autorizada pelo Texto Maior, de rol de ações que ensejam (ou que não ensejam) a interposição de recursos especiais; recursos extraordinários e outros que objetivem o pronunciamento dos Tribunais Superiores;

1.2. a aplicação das penas relativas à litigância de má-fé, na reiteração de recursos sabidamente procrastinatórios. Essa pena será aplicada, também, ao Poder Público, que é o recordista de recursos nos Tribunais Superiores, insistindo em teses superadas.

A súmula vinculante, além não gerar efeito imediato na contenção de recursos, irá impedir a evolução jurisprudencial; a criação de novas teses ensejadoras da obtenção de uma justiça mais atualizada; o estímulo aos juízes e tribunais de graus inferiores à sua produção intelectual; o livre convencimento dos juízes na apreciação individual dos pleitos. Criar-se-á o que já foi chamado de “computador de toga”, em que se despreza a evolução do conhecimento humano.

2. Transcedência da questão; repercussão geral da questão
A OAB se posiciona, também, contra a volta, ainda que dissimulada sob novas denominações, do fracassado instituto da “argüição de relevância” que, na prática, acabou por gerar a inexistência da própria prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da solução de se matar o doente, ao invés de se matar a doença. No que tange à transcendência, a OAB já ingressou, perante o STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), demonstrando que a Medida Provisória criadora dessa inusitada figura que, na prática, obsta a subida do Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, além de violar oito preceitos constitucionais, irá gerar a extinção do próprio TST.

A chamada “Repercussão Geral”, do mesmo modo, pela sua subjetividade, irá, na verdade, criar obstáculos intransponíveis à admissibilidade dos recursos, fazendo com que esses Tribunais Superiores se tornem desnecessários.

3. Redução de número de recursos
A OAB tem proclamado a necessidade urgente e imperiosa de uma reforma infraconstitucional, no que tange às normas processuais, a fim de torná-las menos burocráticas, mais ágeis, inclusive com a adoção de medidas tecnológicas modernas, capazes de ativar os atos processuais, sem, obviamente, criar qualquer cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório.

A norma processual deve estar a serviço da efetivação concreta do direito material. Desse modo, sempre se vê com bons olhos medidas capazes de diminuir a distância entre o pleito inicial e a decisão final, diminuindo-se atos e recursos meramente burocráticos, bem como diminuindo-se, por fixação na lei, dois graus de jurisdição em determinados tipos de ações, ao mesmo tempo em que se extinga, no processo de execução, a possibilidade de novas discussões de caráter procrastinatório ao efetivo cumprimento do julgado.

É necessário impedir-se que o processo se torne infindável em razão de incidentes de natureza processual e, desse modo, dar ao leigo a impressão de que a Justiça, em vez de estar a serviço de quem tem direitos a serem preservados, põe-se a serviço de quem lesiona tais direitos.

4. Controle externo do Judiciário
A OAB é, rigorosamente, a favor do controle externo do Judiciário. Dentro do próprio Poder Judiciário uma enorme parcela de seus componentes se põe francamente em favor desse controle, além daquele que, internamente, é feito pelas Corregedorias.

É óbvio que esse controle não pode ser feito em relação à atividade-fim do Judiciário, que é a prestação jurisdicional, sujeita ao controle revisional pelas instâncias superiores através dos recursos cabíveis. É o chamado controle recursal.

De outro lado, o controle há de ser externo e não simplesmente interno, com uma outra “Corregedoria”, ainda que composta de juízes de Tribunais diversos. É necessária a presença, nesse Colegiado, de todos os segmentos que compõem os quadros da Justiça, inclusive daqueles que a Constituição atribui a qualidade de “essenciais à administração da Justiça” (juízes, promotores, defensores, procuradores, advogados).

Por se tratar o Judiciário de um dos Poderes da República, esse controle externo não pode ser feito por representantes dos outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), sob pena de se romper o princípio constitucional da harmonia e INDEPENDÊNCIA entre esses três Poderes.

5."Quarentena" após a aposentadoria do magistrado

A OAB propôs, inicialmente, que essa “quarentena” fosse de cinco anos, mas acolheu a ponderação de a mesma ser reduzida a três anos. Esse período tem por finalidade preservar a imagem do Poder Judiciário, bem como de seus integrantes, inclusive daqueles que se aposentam, a fim de se evitarem constrangimentos, bem como impedir que se crie a idéia de tráfico de influência dentro de um Poder que deve, necessariamente, estar isento de qualquer influência.

Na Lei nº 4.215/63 havia um dispositivo que vigeu por mais de vinte anos, que dispunha de um interstício de dois anos entre a aposentadoria e o ingresso nos quadros da OAB. Tal dispositivo foi declarado, depois de longa vigência, inconstitucional pelo STF e, desse modo, só através de um dispositivo constitucional a respeito do tema se torna possível criar-se uma situação tranqüila para sua vigência. Daí por que a OAB se manteve na sua posição inicial de que é imprescindível uma norma constitucional a respeito, defendendo o prazo mínimo da “quarentena” ser aquele constante da Lei nº 4.215/63, que se mostrou, na época, extremamente eficiente.

6. Nomeação de parentes para o Judiciário, salvo concurso

A OAB é contrária a qualquer forma de “nepotismo”, seja ele direto ou indireto.
Desse modo, a OAB concorda com a proposta de impedir a nomeação direta ou indireta de parentes dos membros do Poder Judiciário, ressalvado, por óbvio, o ingresso através de concurso público.

7. Abolição de férias coletivas
A OAB se posiciona contrária às férias coletivas do Tribunais. Todo trabalhador faz jus a férias anuais, inclusive os funcionários e servidores públicos. Desse modo é justo que os magistrados tenham férias. Essas férias, contudo, devem ser individuais. A abolição das férias coletivas se constitui em um dos elementos capazes de acelerar a prestação jurisdicional. Poder-se-á permitir que, em épocas prolongadas de festejos nacionais, como ocorre no fim do ano, o expediente seja paralisado, até para assegurar aos demais operadores do Direito, nessa época, a tranqüilidade da inexistência de audiências ou de prazos em curso.

8. Exigência de idade mínima para ingresso na magistratura (primeiro grau)
A OAB defende a exigência de certa maturidade ao juiz que ingressa na carreira. Para isso é necessário se estabelecer uma idade mínima, bem assim um período mínimo de experiência na atividade forense (advocacia, serventuários da justiça, estágios nas promotorias, defensorias, procuradorias).

9. Critérios objetivos de promoção

A OAB se posicionou favorável à adoção de critérios objetivos na apuração do desempenho do juiz, para a sua promoção, visando sua produtividade e agilidade na prestação jurisdicional.

10. Justiça intinerante e câmaras regionais

A OAB aprovou a idéia de se dar um caráter constitucional à instalação de justiça intinerante, no âmbito de todas as Justiças (Estadual, Federal, Trabalhista), bem assim a constituição de Câmaras Regionais, nos Tribunais, para que o acesso ao Judiciário se torne mais ágil e eficiente, aproximando a Justiça do jurisdicionado.

11. Criação de Ouvidorias

A OAB sugeriu a criação, no âmbito do Poder Judiciário, de Ouvidorias, para o recebimento de reclamações ou denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos dessa instituição, independente das ações das Corregedorias.

12. Celeridade Processual

A OAB aprovou a inserção na Carga Magna, como princípios constitucionais, dentre os Direitos e Garantias Individuais, os que asseguram a todos (a) a du-ração razoável do processo e (b) a celeridade de sua tramitação.
A desobediência a esses princípios dará, aos prejudicados pela ineficiência ou morosidade judicial, o direito de postular contra o

Poder Público respectivo o ressarcimento dos danos causados pelo descumprimento de tais princípios.

Ainda dentro desse espírito do legislador constitucional de fazer cumprir os preceitos da eficiência e da celeridade, a OAB se posicionou, favoravelmente, à extinção do chamado “represamento”, nos Tribunais, da distribuição dos processos, com a determinação de que essa distribuição deve ser, permanentemente, feita de imediato, em todos os graus de jurisdição.

Essas são, resumidamente, algumas das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, no Poder Judiciário, analisadas sob os pontos de vista defendidos, historicamente, pela OAB.

Rubens Approbato Machado é advogado. Presidente da OAB/SP, no triênio de 1998, 1999 e 2000. Presidente Nacional da OAB, no triênio de 2001, 2002 e 2003.

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