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O
INVENTÁRIO E A PARTILHA EXTRAJUDICIAIS |
A
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, estabeleceu mudanças
nos artigos 982, 983, 1.031 e acrescentou o artigo 1124-A ao Código
de Processo Civil, trazendo a dispensa da intervenção
jurisdicional para o inventário, arrolamento e partilha,
bem como à separação e o divórcio
consensuais.
A inovação parece benéfica e simplificadora
para os casos de inventário e do arrolamento.
Os interessados, desde que maiores, capazes e assistidos por advogados,
ultimam a identificação do monte partível,
celebrando a partilha e imediatamente passando ao registro da
escritura pública para a plenitude do exercício
dos direitos daí advindos.
O que se tem, por primeiro é que satisfeitas as condições
de que, não havendo testamento, nem menores ou incapazes
como herdeiros do de cujus e/ou seus beneficiários (CPC.
art. 982, caput), poderão os interessados recorrer ao tabelião
a fim de lavrarem escritura pública com a finalidade de
discriminar os bens, as dívidas e o monte partível
(resultado do confronto entre o ativo e o passivo do espólio)
a fim de procederem a partilha dos bens, o que dispensa a homologação
sentencial como uma necessidade havida até a vigência
da dita lei (a partir do dia 5.1.2007 – artigo 4º). . |
“Art.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará
a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.”
De igual forma, a homologação em arrolamento sumário,
que até aqui impunha necessidade de sentença judicial,
tornou-se possível pelo mesmo meio administrativo da Escritura
Pública, ou seja, prescindindo da atuação jurisdicional
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
A letra do artigo mostra mera adaptação ao texto do
Código Civil de 2002, uma vez que modifica apenas o dispositivo
mencionado referencialmente do diploma civil.
A preocupação do legislador parece manter a mesma
feição pragmática verificada ao longo dos últimos
anos e tendente a poder abstrair do judiciário trabalho considerado
burocrático e irritantemente lento.
De fato, um simples arrolamento pode delongar-se por anos, mas há
de se convir que tal ocorre não exclusivamente por concorrência
dos juízes e funcionários da jurisdição,
mas, em muitos casos por dificuldades das partes em liquidar as
custas, sempre muito altas, além dos impostos incidentes,
que inviabilizam aos herdeiros ultimar o feito.
A inovação legislativa procura resumir a um só
ato, através da lavratura de escritura pública, tanto
a discriminação dos bens, como o confronto entre os
débitos e os bens e direitos do espólio e sua divisão,
desde que tudo se faça de forma consensual, por pessoas capazes,
sob a assistência de advogados e com a intervenção
do tabelião, mediante a comprovação do pagamento
dos impostos e taxas incidentes.
Substituiu-se de fato a intervenção do juiz pelo consenso
dos herdeiros e interação técnica entre os
advogados que representam os interessados e o próprio tabelião,
que eventualmente poderá recusar-se a lavrar a escritura
suscitando dúvida ao juiz corregedor quando entenda haver
irregularidades incompatíveis com a prática do ato,
especialmente por tratar-se de procedimento formal que alterará
o patrimônio dos herdeiros.
Se houver, como está designado no antes reprisado dispositivo,
testamento, resta inviabilizada a escritura, devendo-se realizar
o inventário, a fim de que o testamento seja nela inserido,
uma vez que para a sua abertura e cumprimento existe procedimento
específico que não pode ser prescindido.
O procedimento junto ao tabelião é, de fato, o mais
simplificado possível, e equivale a uma lavratura de qualquer
outro ato notarial complexo, devendo, assim, enquadrar-se aos ditames
legais exigidos.
De toda conveniência para os profissionais que atuam nessa
atividade é a elaboração de uma minuta do conteúdo
da escritura, especialmente quando houver mais de um advogado representante,
ou ainda, a fim de que a lavratura se opere sem maiores dificuldades,
aconselhando-se que cada um dos interessados assine-a assentindo
com suas disposições.
A participação de advogados para elaboração
do ato é de essencial e evidente necessidade, porque, como
se disse antes, há de ser confeccionado sob o pálio
de conhecimentos técnicos que o leigo não domina,
facilitando o entendimento entre o tabelião e os herdeiros.
O efeito básico da escritura pública é o mesmo
da sentença judicial que, antigamente homologava a partilha.
A eficácia do ato, entretanto, depende do regular registro
no cartório imobiliário a fim de valer erga onminis
e tornar individualizado o quinhão hereditário.
Obedece-se a regra relativa ao recolhimento do imposto mortis causa,
quanto à alíquota e recolhimento, podendo-se proceder
à lavratura da escritura pública, mesmo que extrapolados
os sessenta dias, que de regra deve ser o prazo no qual o inventário
deve ser iniciado.
A lei alteradora, neste caso, modificou os prazos antes estatuídos
no artigo 983, que designava que a abertura do processo de inventário
ocorreria dentro do prazo de trinta dias contado do falecimento
do autor da herança, vindo o seu parágrafo único
a instituir que a requerimento do inventariante o prazo anotado
no dispositivo poderia ser dilatado.
Ocorre, todavia, que o artigo 983 passou a ter a seguinte redação:
“O processo de inventário e partilha deve ser aberto
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A redação do dispositivo, conquanto meramente programática
e fixadora da imposição de multa pelo descumprimento
do prazo de instauração do procedimento inventarial
com a exasperação do montante a ser pago, fez dobrar
o prazo original para a propositura do pedido de inventário,
ou o recolhimento do imposto mortis causa que deverá ser
feito antes da lavratura da escritura pública, mas em qualquer
caso recolhido dentro de sessenta dias contados da morte do autor
da herança.
A fim de que se aplique adequadamente a regra de recolhimento do
imposto aqui aludido, o que importa é a data de seu pagamento,
isto é, no prazo de sessenta dias, nada impedindo que a lavratura
ocorra depois deste prazo, sem perigo da incidência de multa
alguma.
A
SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO CONSENSUAIS
EXTRAJUDICIAIS |
Incidente ainda, por força da lei aqui aludida, a modificação
relativa à possibilidade de que a separação
consensual bem assim o divórcio também consensual
se opere por ato extrajudicial, desde que respeitadas algumas particularidades
decorrentes do ordenamento jurídico e das peculiaridades
dos institutos jurídicos sujeitos à nova regulamentação.
Para tanto foi inserido no Código de Processo Civil o artigo
1124-A que assim está redigido:
"Art. 1.124-A. separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal
e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia
e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge
de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se
os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados
de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Dessa forma, é de rigor:
I. que a sociedade conjugal terá seu fim com a separação,
bem como o casamento com o divórcio, somente se concordarem
os cônjuges quanto não só o fim do casamento,
mas ainda no que respeite aos bens, a pensão alimentícia,
se houver e o nome de solteiro que virá qualquer dos separandos
a utilizar após o ato. Isto, por certo, decorrente da disciplina
da matéria avistada no artigo 1565, parágrafo 1º,
do Código Civil.
Vê-se, pois que, aqui assim como no caso do inventário
e arrolamento e partilha o consenso é que deve presidir a
lavratura da escritura, inexistindo, assim qualquer elemento de
litigiosidade, porque, em qualquer caso de verificação
pelo tabelião da existência de litígio, por
mais tênue que se mostre, não deverá lavrar
a escritura.
II. que os cônjuges que pretendem separar-se, não tenham
filhos ou que os que tiver sejam capazes, inviabilizando, portanto,
a separação e ou divórcio consensual se por
ventura houver filho menor, mesmo que seja este de núpcias
diversas da que se pretender fazer terminar.
É bem certo que o artigo 1.124-A em seu caput, emprega forma
específica de identificação da filiação,
devendo-se entender ser esta do casal. Todavia o ato de separação
extrajudicial não conjuga a participação do
representante do Ministério Público, o que força
se conclua que, em razão da existência de menores ou
incapazes, o procedimento há de ser trazido ao judiciário,
por necessidade da participação do parquet que tornaria
o ato nulo caso não fosse observado.
Como, pois, o Ministério Público tem prevista sua
participação apenas no procedimento judicial, a presença
de menores, mesmo que oriundos de outros casamentos, inviabiliza
a separação extrajudicial.
III. Que a atenção aos prazos é de rigor sob
pena de inviabilizar a lavratura da escritura pública de
separação ou de divórcio, ou ainda de lhe causar
a nulidade, porque, ainda eu exista consenso entre os interessados
os prazos são de imposição cogente, não
admitindo modificações quanto ao seu lapso e contagem.
Dessa forma, a separação consensual somente terá
lugar se os cônjuges forem casados há mais de um ano
(CC. art. 1.574), poderá ser convertida em divórcio
uma vez decorrido o lapso temporal de um ano (CF. art. 226, §
6º).
Por evidente que qualquer que seja a motivação da
separação diversa da consensual, não poderá
ser ela realizada por escritura pública, uma vez que a litigiosidade
se manifeste, como, por exemplo, o que ocorre com a separação
remédio estabelecida no artigo 1.572, parágrafo 2º,
do Código Civil.
O divórcio direto detém uma particularidade que aparentemente
induziria a conclusão de que seria inviável, uma vez
que depende de prova da ruptura por dois anos da convivência
conjugal.
Tal conclusão, entretanto, é demovida, frente ao inciso
III do artigo 212 do Código Civil, que autoriza se prove
o fato por meio de testemunhas, no caso em número ideal de
pelo menos duas, que compareçam ao ato para a lavratura da
escritura pública. Da mesma forma, e mesmo que concordes
os interessados, o divórcio direto, mostra-se inviável
na modalidade extrajudicial, uma vez que a demonstração
da ruptura depende de prova a ser produzida.
De fato a prova da separação de fato é tratada
com rigor de prova judiciária, mas há de se prestigiar
a boa-fé dos contratantes no momento da lavratura da escritura
de divórcio direto. Ora, a natureza jurídica dessa
prova é a de ato jurisdicional, voltada para o convencimento
do magistrado, o que impõe o procedimento, mesmo que de jurisdição
voluntária, quando se pretender que o divórcio direto
se dê.
Daí que, a conversão da separação em
divórcio, é totalmente possível, desde que
levadas a efeito as regras fundamentais de sua realização.
Portanto se a conversão da separação em divórcio
for precedida de uma separação consensual judicial,
nada impede que se converta esta em divórcio extrajudicialmente,
mesmo que, no momento da separação não se tenha
determinado a partilha de bens e ou que àquele tempo houvesse
filhos menores. Tais questões, desde que, submetidas à
possibilidade típica instituída no artigo 1124-A do
Código de Processo Civil, admitem a conversão da separação
em divórcio.
A demonstração dos elementos que conduzem à
separação ou o divórcio extrajudiciais há
de ser feita objetiva e literalmente perante o tabelião,
de tal sorte que não possa existir nenhuma dúvida
a respeito de tais elementos.
Numa palavra, terão maior intensidade probatória as
provas documentais admitidas como suficientes para a separação
ou divórcio, exceção feita ao divórcio
direto.
O tabelião não é competente para avaliar prova
que esteja submetida a um contexto cognitivo que extrapole a consensualidade
de seu conteúdo.
O que, em conseqüência, se tem de objetivo para a consecução
do ato é a consensualidade da prova, não se admitindo
nenhum elemento de contraditório ou de dissensão sobre
o fato provado.
Em havendo necessidade de prova judiciária tendente à
demonstração de fato controvertido, não se
admite a prática de ato extrajudicialmente, mas o que se
poderia pensar de prova literal, por exemplo, certidão judicial
de cumprimento de liminar de separação de corpos datada
de mais de dois anos, sem que sentença judicial tenha sido
proferida a respeito de ação de separação
que se encontra em trâmite?
Poderiam os litigantes, mediante tal prova, de comum acordo, sob
a assistência de seus advogados promoverem a separação,
ou o divórcio extrajudiciais?
A afirmativa se impõe, porque a certidão judicial
prova a ruptura da vida em comum, sem que exista necessidade de
nenhuma valoração probatória sobre o efeito
da concessão da medida jurisdicional concedida.
Ademais, repise-se, a concordância recíproca dos interessados
supre a discórdia inicial e aperfeiçoa o ato celebrado
por escritura pública.
Dessarte, a atenção aos requisitos legais mostra-se
evidenciada por prova literal que se coaduna com o espírito
do dispositivo, quanto á sua finalidade de facilitar a separação
e o divórcio consensuais submetidos a regras de viabilidade
específica e não sujeitas a restrições
por interpretação extensiva.
Para a segurança jurídica do ato é indispensável
a presença de advogado, como visto anteriormente, quer um
apenas que represente a ambos os interessados, quer aqueles que
assistam a cada um dos membros do casal.
A lei ainda, faculta a gratuidade na elaboração da
escritura pública, quando se tratar de pessoas de poucos
recursos, bastando, para tanto, que haja declaração
expressa de sua impossibilidade de pagamento das despesas cartorárias,
que deverá constar da escritura.
A averbação é de evidente importância
para a eficácia do ato perante terceiros, o mesmo se dando
com a partilha de bens relativamente ao registro no cartório
imobiliário.
A presença física dos interessados não é
de rigor para a celebração do negócio jurídico
quer de inventário e partilha, quer de separação
ou divórcio consensuais, muito embora a letra de cada um
dos respectivos artigos legais sugira que os contratantes deverão
obrigatoriamente ser assistidos por advogados.
De fato a assistência por advogado é que é exigida,
não a presença dos interessados na lavratura do contrato,
primeiro porque, ao tabelião, em nenhum dos casos é
acometida nenhuma solenidade de confirmação da vontade
daqueles que celebrarão o negócio jurídico.
Em segundo porque o próprio casamento poderá realizar-se
por procuração (CC. art. 1.535), não se podendo
negar semelhante possibilidade para ato que não se submete,
nem longinquamente, à mesma solenidade.
Assim sendo estando os advogados munidos das correspondentes procurações
outorgadas por escritura pública, não há impedimento
algum para que se realize o ato.
Para qualquer dos casos, em estando em trâmite processo quer
de inventário (arrolamento) ou de separação
ou conversão desta em divórcio, as partes poderão,
ainda assim, celebrar a escritura pública autorizada pelos
artigos 983 e 1.124-A do Código de Processo Civil, dando
ciência ao judiciário da celebração e
o requerimento de arquivamento do feito, especialmente no caso de
inventário e ou arrolamento e de extinção do
processo nos demais casos.
Problema a ser enfrentado ainda é o da invalidade do ato
e a sua impugnação.
Por primeiro se o conteúdo fático não atender
aos requisitos legais, haverá comprometimento essencial de
validade, inquinando o ato como nulo.
Assim, se o ato for levado à cabo descobrindo-se posteriormente
que havia incapazes no momento de sua celebração,
será ele nulo.
De outro turno, será inexistente se lhe faltar um elemento
de caracterização, como o que se dá com a separação
celebrada quando se verifique que os interessados são do
mesmo sexo.
Nesta hipótese, simplesmente o ato não surte efeito,
uma vez que não se manifesta no mundo jurídico.
No que respeita, entretanto, ao ato nulo, há ele de ser assim
declarado por sentença tirada em processo regular.
| Wilson
Gianulo é Mestre em Direito Processual
Civil, pós-graduado em Direito Processual Civil, professor
na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, membro
da Academia Paulista de Letras Jurídicas e autor de
diversas obras, entre as quais o "Novo Código
Civil Explicado e Aplicado ao Processo". |
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