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Desde
a promulgação do Código de Processo Civil
vigente, centenas de dispositivos foram revogados, alterados e
inseridos, o que, inegavelmente, o resultou um Código repleto
de contradições e dificuldades de aplicação
na vida prática. Os institutos tornaram-se mais e mais
complexos, merecedores de ingentes esforços da doutrina
e jurisprudência, sem falar na intensidade e cotidianidade
das alterações, algumas delas de profundo resultado
sistemático.
A pergunta que se faz é se não seria melhor que
se instituísse um novo Código de Processo Civil
adequado às necessidades atuais, que, aparentemente, se
mostram tão pungentes que não se contentam com algumas
adaptações ao sistema promulgado em 1973.
Ao que parece, resistem a classe jurídica e o legislador
a tal empreendimento, especialmente por causa do longo e tormentoso
trâmite havido do projeto que deu origem ao vigente Código
Civil.
De outro tanto, as modificações empreendidas nos
últimos dez anos vêm sendo discutidas há pelo
menos vinte, o que não lhe favorece como solução
a curto prazo, além do que as alterações,
por vezes, precisam ser modificadas por não surtirem, na
prática, o efeito desejado. |
Ao que tudo indica, nem um novo
Código nem uma reforma que se estende por décadas
atendem às necessidades da atualização da lei
processual, pois não se pode esquecer que a lei, e dela não
se aparta a processual, deve ser conhecida e o mais possível
indene de discussões intermináveis que acabam por
prejudicar tanto aos profissionais do Direito como aos seus destinatários.
Se a complexidade de elaboração de um novo Código
impõe, como é de se esperar, um longo trâmite
e não menos complexas, mas menos sistemáticas, são
as sucessivas reformas, então o que se aproxima razoavelmente
do desejável é a fixação legal de elementos
da processualística, para a partir daí se complementar
as diretrizes pormenorizadas que cada especialidade requer.
O que se propõe não é novidade, mas uma adequação
do desenvolvimento de um sistema aberto, como é o da legislação
processual do Código, o que facilitaria a transição
de um modelo para outro, sem que se corra o risco de uma parte das
propostas ser aprovada em detrimento de outra ainda não apreciada
pelas casas legislativas, o que se tem verificado com uma repetência
irritante e produtora de desgaste que apenas congrega dificuldades
aos profissionais e destinatários das normas processuais.
Uma legislação básica se traduz em uma legislação
de princípios, mais maleável e menos sujeita aos dissabores
da rápida modificação social, jurídica
e econômica que acabam por torná-la anacrônica. |
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