• REFORMA OU UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?
Autor: Wilson Gianulo

Desde a promulgação do Código de Processo Civil vigente, centenas de dispositivos foram revogados, alterados e inseridos, o que, inegavelmente, o resultou um Código repleto de contradições e dificuldades de aplicação na vida prática. Os institutos tornaram-se mais e mais complexos, merecedores de ingentes esforços da doutrina e jurisprudência, sem falar na intensidade e cotidianidade das alterações, algumas delas de profundo resultado sistemático.

A pergunta que se faz é se não seria melhor que se instituísse um novo Código de Processo Civil adequado às necessidades atuais, que, aparentemente, se mostram tão pungentes que não se contentam com algumas adaptações ao sistema promulgado em 1973.

Ao que parece, resistem a classe jurídica e o legislador a tal empreendimento, especialmente por causa do longo e tormentoso trâmite havido do projeto que deu origem ao vigente Código Civil.

De outro tanto, as modificações empreendidas nos últimos dez anos vêm sendo discutidas há pelo menos vinte, o que não lhe favorece como solução a curto prazo, além do que as alterações, por vezes, precisam ser modificadas por não surtirem, na prática, o efeito desejado.

Ao que tudo indica, nem um novo Código nem uma reforma que se estende por décadas atendem às necessidades da atualização da lei processual, pois não se pode esquecer que a lei, e dela não se aparta a processual, deve ser conhecida e o mais possível indene de discussões intermináveis que acabam por prejudicar tanto aos profissionais do Direito como aos seus destinatários.

Se a complexidade de elaboração de um novo Código impõe, como é de se esperar, um longo trâmite e não menos complexas, mas menos sistemáticas, são as sucessivas reformas, então o que se aproxima razoavelmente do desejável é a fixação legal de elementos da processualística, para a partir daí se complementar as diretrizes pormenorizadas que cada especialidade requer.

O que se propõe não é novidade, mas uma adequação do desenvolvimento de um sistema aberto, como é o da legislação processual do Código, o que facilitaria a transição de um modelo para outro, sem que se corra o risco de uma parte das propostas ser aprovada em detrimento de outra ainda não apreciada pelas casas legislativas, o que se tem verificado com uma repetência irritante e produtora de desgaste que apenas congrega dificuldades aos profissionais e destinatários das normas processuais.

Uma legislação básica se traduz em uma legislação de princípios, mais maleável e menos sujeita aos dissabores da rápida modificação social, jurídica e econômica que acabam por torná-la anacrônica.

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